TRF2 - 5002633-47.2021.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002633-47.2021.4.02.5115/RJ APELANTE: ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GLORIA DE ASSIS (OAB RS079079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 87 DA LEI N° 8.666/93.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CABÍVEL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI (Evento 150) nos autos da ação, com pedido liminar, ajuizada em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, em que a autora objetiva, em síntese, a anulação da penalidade administrativa que determinou a suspensão da autora em licitar e contratar com a administração pública por dois anos, no âmbito do processo administrativo n.° 02070.000650/2020-17. 2.
A autora celebrou o contrato n° 18/2017 com a parte ré (Evento 01 - Contratos 4 a 8).
Defende que prestava um bom serviço, já que o contrato foi prorrogado diversas vezes até 13/02/2021.
No entanto, informa que foi notificada da instauração do processo administrativo sancionador n° 02070.000650/2020-17 em 05/05/2020 e que sofreu cerceamento de defesa no âmbito deste.
Alega que a parte ré descumpriu diversas vezes suas obrigações contratuais, inclusive os repasses financeiros, o que dificultava o pagamento dos funcionários da contratada e dos reajustes pactuados nas CCT’s. 3.
A própria autora reconhece ter deixado de cumprir as obrigações trabalhistas referentes aos seus empregados, o que alega ter feito em razão dos atrasos e descumprimentos por parte da contratante, e não por má-fé.
A controvérsia, portanto, é analisar se: i) o procedimento administrativo que apurou e aplicou a referida penalidade foi legal; e ii) se a penalidade imposta à apelante foi compatível com a falta praticada. 4.
Em relação à primeira questão, qual seja, a legalidade do procedimento administrativo n.° 02070.000650/2020-17 (Evento 01 - Processo Administrativo 30 a 34) entendo que não há qualquer irregularidade, uma vez que plenamente atendidas as formalidades legais, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 5.
A respeito do segundo ponto, ou seja, sobre a adequação da penalidade imposta, tenho que a aplicação de penalidades pelo órgão administrativo competente é ato administrativo strictu sensu, ocasião em que são apuradas, a partir de processo administrativo, as condutas irregulares.
A pertinência ou não da sanção administrativa imposta a partir de fatos apurados em sede de processo administrativo representa mérito administrativo, não cabendo ao judiciário imiscuir-se no mesmo, sob pena de violação à independência dos poderes, por cuidar de seara de competência administrativa, cujo ato é dado ao judiciário analisar apenas a legalidade de elementos sujeitos a controle externo, quais sejam, a competência, a finalidade – interesse público - e a forma.
Os quais, repita-se, restaram atendidos. 6.
Por fim, apesar da constatação de que ocorriam atrasos nos pagamentos das faturas enviadas ao ICMBIO e que houve atraso no pagamento das verbas trabalhistas dos funcionários da empresa contratada, não é possível acolher a tese da apelante que relaciona os atrasos dos repasses pelo ICMBIO, assim como a suposta ausência de repactuação, com o descumprimento das suas obrigações trabalhistas.
Ocorre que, como adequadamente pontuado na sentença, existe cláusula expressa (12.1.2) no contrato celebrado entre autora e ré (Evento 01 - Contrato 4) vedando a interrupção da execução do contrato sob o argumento de inadimplemento da contratante. 7.
Recurso desprovido. Em suma, a recorrente interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, bem como na alínea "c" do mesmo dispositivo, sustentando divergência interpretativa quanto aos artigos 42, 69 e 77 da Lei nº 13.303/2016.
Contrarrazões do ICMBio no evento 44. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
Primeiramente, a recorrente fundamenta sua irresignação, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, na alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial tem por escopo a análise de questões relativas ao direito federal infraconstitucional, conforme estabelece o art. 105, III, da Constituição Federal.
A competência para apreciar alegações de violação direta a dispositivos constitucionais é do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
Destarte, por inobservância do pressuposto recursal intrínseco de cabimento, inadmito no ponto.
Por outro lado, a recorrente fundamenta seu recurso especial em divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CRFB/88), alegando a existência de diversos julgados paradigmáticos que conferiram interpretação diversa aos artigos 42, 69 e 77 da Lei nº 13.303/2016, em confronto com o entendimento adotado pela Turma Especializada do TRF2 no acórdão recorrido. Ocorre que, de plano, verifico o desatendimento aos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC, para admissão do recurso especial por tal fundamento, na medida em que a simples "estruturação" de tabela comparativa de trechos do acórdão recorrido e de trechos dos supostos paradigmas não é suficiente para tanto, visto que não houve demonstração de identidade fática entre os casos, sendo que, aparentemente, os excertos já indicam se tratar de situações das mais distintas.
Nesse sentido: A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que 'A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022)'. [...]. (AgRg nos EREsp n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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23/05/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/04/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 8 de abril de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5002633-47.2021.4.02.5115/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA GLORIA DE ASSIS (OAB RS079079) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/03/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
17/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2025 12:43
Retirado de pauta
-
27/02/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
27/02/2025 17:52
Deferido o pedido
-
27/02/2025 15:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
27/02/2025 14:29
Juntada de Petição
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002633-47.2021.4.02.5115/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA GLORIA DE ASSIS (OAB RS079079) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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14/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/01/2025 15:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/01/2025 15:13
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/12/2024 19:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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