TRF2 - 5087084-47.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087084-47.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CASABRANCA INDUSTRIA DE ACESSORIOS E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASABRANCA INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada, assim ementado (evento 27): DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE.
REMUNERAÇÃO PELO EMPREGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM SALÁRIO-MATERNIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando: (i) afastar empregadas gestantes de suas atividades presenciais devido à impossibilidade de trabalho remoto; (ii) obter o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e (iii) compensar os valores pagos a título de salário-maternidade com as contribuições previdenciárias. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador pode obter o pagamento do salário-maternidade pelo INSS para empregadas afastadas com base na Lei nº 14.151/2021; e (ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores pagos com as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. 3. A Lei nº 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração, atribuindo expressamente ao empregador a responsabilidade pelo pagamento. 4. O conceito de "remuneração" abrange o salário e demais vantagens pagas diretamente pelo empregador como contraprestação ao serviço prestado, conforme o art. 457 da CLT. 5. O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido às seguradas da Previdência Social por 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, não podendo ser estendido a afastamentos determinados pela Lei nº 14.151/2021 sem previsão legislativa específica. 6. Durante a tramitação da Lei nº 14.151/2021, proposta de emenda para que a Previdência Social arcasse com o pagamento do salário-maternidade nesses casos foi rejeitada pelo Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário criar obrigação sem previsão legal. 7. A Constituição Federal exige previsão de fonte de custeio para ampliação de benefícios previdenciários (art. 195, § 5º, CF/1988), não sendo possível atribuir ao INSS o pagamento do salário das gestantes afastadas sem a devida previsão legal. 8. A improcedência do pedido de dedução ou compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade é medida necessária, pois não há fundamento jurídico para transferir o ônus econômico do afastamento das gestantes ao sistema previdenciário. 9. Majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. 10. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 41), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o artigo 1º e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 14.151/21, artigo 4°, item 8, da Convenção n° 103 da OIT e artigo 392 da CLT.
Suscita, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 45), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante afastada do trabalho presencial durante a pandemia do COVID-19, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nº 2.160.674/RS e 2.153.347/PR (Tema 1290/STJ).
Confira-se a respectiva ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.290 DO STJ.
PANDEMIA DE COVID-19.
EMPREGADA GESTANTE.
AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO.
INVIABILIDADE.
LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL.
VALORES PAGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO REGULAR.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.1.
Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).3.
A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.4.
A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.5.
A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.6.
O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.7.
Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.9.
Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.” Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1290 do STJ: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.” Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1290, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:12
Negado seguimento a Recurso Especial
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01/07/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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26/03/2025 09:36
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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21/03/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 16:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/03/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
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13/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5087084-47.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: CASABRANCA INDUSTRIA DE ACESSORIOS E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
12/02/2025 23:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/02/2025 23:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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11/02/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/08/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB36JFC)
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12/08/2024 17:26
Alterado o assunto processual
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12/08/2024 11:17
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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09/08/2024 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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11/04/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/04/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 18/03/2024 17:32:34)
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15/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2024 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/03/2024 16:13
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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