TRF2 - 5106138-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 17:36
Juntado(a)
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106138-91.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETROISO TRATAMENTO TERMICO LTDAADVOGADO(A): JAQUELINE CHAGAS RODRIGUES (OAB RJ219285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos através do sistema Sisbajud, sob o argumento de que o débito foi parcelado. Sustenta ainda a nulidade da citação por edital.
Foi bloqueada a quantia de R$ 3.854,36, do total de R$ 74.740,91, conforme evento 32, SISBAJUD1. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, verifica-se que o mandado para citação da parte executada, cujo resultado da diligência foi negativo (evento 6, CERT1), foi expedido para o endereço constante do cadastro da Receita Federal e que, conforme consulta ao cadastro vinculado mantido pelo sistema processual e-proc e RFB, permanece o mesmo do indicado na petição inicial. Note-se que, quando da diligência citatória negativa realizada em 19/01/2025 (evento 6, CERT1), e da citação por edital, em 19/02/2025 (evento 17, EDITAL1), o endereço da executada indicado em seus atos constitutivos ainda era o mesmo apontado na inicial: Avenida Nossa Senhora da Glória, nº 1109, parte, Praia Campista, Macaé/RJ, CEP: 27.923-215, o qual só foi alterado por ocasião da 1a.
Alteração Contratual, datada em 21/03/2025 (evento 34, ANEXO5), quando mudou-se para Alameda Campomar, n° 142, Quadra 11, Lote 5, Jardim Campomar, Rio das Ostras/RJ, CEP:28.890-281.
Diante disso, ao contrário do que entendeu a requerente, era viável a citação por edital, pois, não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado ou de todas as modalidades previstas no art. 8º da LEF para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80.
O fato objetivo certificado pelo Oficial de Justiça, de que a empresa não foi encontrada no endereço e seu paradeiro era desconhecido, é suficiente para configurar a situação de lugar incerto ou não sabido.
O art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 prevê a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando.
Entender de modo diverso, ou seja, exigir que a Fazenda, após uma tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, fosse obrigada a retroceder para requerer uma citação postal, seria atentar contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, considerando que cabe ao contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos de fiscalização e, não tendo a parte executada demonstrado que promoveu qualquer alteração de endereço junto à Receita Federal, indefiro o pedido de declaração de nulidade da citação ocorrida por meio de edital.
No que se refere ao parcelamento alegado, o evento 32, SISBAJUD1 aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 21/07/2025, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa, ocorrido em 25/07/2025, conforme documentos dos evento 33, ANEXO5 e evento 33, ANEXO6.
Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas.
Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Todavia, a impenhorabilidade no presente caso pode ser verificada como sendo hipótese do art. 833, inciso X do CPC, na medida em que os valores bloqueados na conta corrente da empresa executada são inferiores a 40 salários mínimos e correspondem a 05% (cinco por cento) do débito aqui executado. Além disso, pelas informações apresentadas, tais valores são necessários para o funcionamento da empresa.
Deste modo, entendo descabida a manutenção da constrição judicial. Deste modo, DETERMINO o DESBLOQUEIO das quantias penhoradas no evento 32, SISBAJUD1 .
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a regularidade do parcelamento alegado. -
30/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 18:17
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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29/07/2025 08:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:35
Juntado(a)
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20/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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19/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 14:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 20:42
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2025
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106138-91.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PETROISO TRATAMENTO TERMICO LTDA EDITAL Nº 510015458473 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 51061389120244025101 - CHAVE DO PROCESSO Nº 210344651724 O DOUTOR EDWARD CARLYLE SILVA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 51061389120244025101, promovida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PETROISO TRATAMENTO TERMICO LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-25, consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 7022302000029, 7042326903309, 7042326903210, 7062305919774, 7062204057980, 7022201173238 e 7062204057807, natureza: DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, MULTAS E DEMAIS SANÇÕES, IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, e que, por encontrar-se a executada PETROISO TRATAMENTO TERMICO LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-25, em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação da executada, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida de R$ 73.277,13 - conforme petição inicial - e mais acréscimos legais até seu efetivo pagamento, sob pena de penhora ou, no prazo legal, após a garantia do Juízo, embargar a presente Execução.
E, para que chegue ao conhecimento da mesma, é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6o andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/02/2025.
Eu, JOSE ANTONIO GOMES BARRETO, Técnico Judiciário, digitei e eu, ERNESTINA MARIA FERREIRA DO POMBAL, Diretora de Secretaria, subscrevo. (Ass.) Juiz Federal Titular da Primeira Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. -
17/02/2025 16:14
Intimação por Edital
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17/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/02/2025
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14/02/2025 18:42
Expedição de Edital - citação
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14/02/2025 14:14
Determinada a citação
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14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/01/2025 13:03
Determinado o Arquivamento
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25/01/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2025 06:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/12/2024 16:54
Determinada a citação
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16/12/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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