TRF2 - 5005024-48.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5005024-48.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE ANTONIO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 208
-
28/08/2025 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005024-48.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOSE ANTONIO PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. recurso da autora prejudicado.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.Apelações da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e da AUTORA interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, objetivando a condenação das Rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à responsabilidade solidária da Construtora contratada pela CEF para as obras de construção de empreendimento residencial pelos danos materiais e morais apontados pela parte autora da demanda, decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1. 3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pelo Autor (e sua esposa) através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Parque Araxá, no Caramujo, em Niterói/RJ.
Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI. 4.
Alega a Autora que: “Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.” III.
Razões de decidir 5. A inicial foi instruída com o documento intitulado “TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL - PMVMC – FAIXA 1” (Evento 1 Contrato9), afirmando a Autora tratar-se do único documento que lhe foi entregue pela Vendedora, e do qual se lê: “O presente TERMO integra e complementa o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇAO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMVMC – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS , FAR – OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO”. 6.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instada pelo MM.
Juízo de 1º grau, trouxe aos autos dois contratos, o primeiro dos quais tem por título “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com pagamento parcelado”, datado de 27/06/2013, através do qual foi adquirida gleba de terras da Vendedora PLENAV – PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA e contratada a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A para a produção de empreendimento residencial,figurando nesse contrato como Contratante o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Consta do referido contrato que os imóveis do empreendimento “integrarão o patrimônio do FAR, regido pela Lei n 10.188/2001e serão objeto de alienação destinado à população alvo definida no Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei 11.977/2009’. 7.
O segundo contrato trazido pela CEF aos autos é intitulado “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇAO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMVMC – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR – OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO”, do qual se lê, em sua cláusula 6ª o seguinte: “6.
DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL Fica(m) o(s) BENEFICIÁRIO(S)/DONATÁRIO(S) obrigado(s) a manter o imóvel objeto da doação em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer às suas expensas, as obras e reparos necessários para sua preservação. 6.1.
Em conformidade com o disposto no Artigo 6°-A, Parágrafo 3º, incisos I, Il e III da Lei nº 11.977/2009, regulamentada pe los Decretos 7.795 e 7.825, ambos de 2012, o DOADOR se desonera de qualquer recuperação de danos físicos no imóvel objeto deste instrumento.” 8. A cláusula contratual que prevê a desoneração do FAR/CEF (e, por consequência, também da Construtora por ela contratada) em arcar com quaisquer danos físicos do imóvel doado ao beneficiário do PMCMV em situação de emergência ou estado de calamidade decretada pela UNIÃO encontra amparo legal no artigo 6o-A e parágrafo3o da Lei 11.977/2009, que disciplina o PMCMV. 9.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a improcedência do pedido inicial se mostra de rigor, sequer merecendo ser analisadas as conclusões do lauto pericial juntado aos autos, que aponta a existência de vícios construtivos, eis que, em se tratando de imóvel subvencionado pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa ou baixíssima renda, em “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO”, não há que se falar em prejuízos materiais ou morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo a posse de imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia social, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários. 10. Como se sabe, se o recurso do devedor for provido e a sentença for reformada para excluir a dívida, isso poderá beneficiar os demais devedores solidários, desde que a decisão não estabeleça especificamente que a exoneração é apenas para o devedor que recorreu. É o que ocorre no caso dos autos, em que a indenização pretendida não cabe ser exigida, quer da Construtora, quer da CEF, haja vista a disposição legal que veda a responsabilização da parte doadora do imóvel por eventuais danos físicos do imóvel. IV.
Dispositivo 11. Apelaçao da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados, ficando prejudicada a apelação da parte autora, que pretendia a majoração do valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, restando prejudicada a apelação da parte autora da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 20:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/07/2025 14:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Incluído em mesa para julgamento - 10/07/2025 16:54:37)
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16/07/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005024-48.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE ANTONIO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
-
08/05/2025 12:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/05/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
07/05/2025 11:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/05/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 18:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
-
29/04/2025 20:25
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
06/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/02/2025 10:24
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005024-48.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE ANTONIO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
-
04/12/2024 19:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/11/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2024 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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