TRF2 - 5083362-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5083362-34.2023.4.02.5101/RJ APELADO: JANETE SILVA DA SILVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA DE ARAUJO MARCONDES CESAR (OAB RJ248987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105 III ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTE PARA POSTULAR BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR.
CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA Nº 1.057 DO STJ.
DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a conceder pensão por morte, com DIB em 20/05/2022, e a reconhecer a existência de direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao qual fazia jus o segurado instituidor (de cujus), com pagamento dos atrasados devidos entre 26/05/2017 até a data do seu falecimento. A sentença afastou a pretensão do adicional de 25% sobre a aposentadoria e determinou o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
O INSS recorreu alegando ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de benefício personalíssimo, e requereu a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.057 do STJ para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Alternativamente, pleiteou o prequestionamento das matérias legais e constitucionais aventadas. 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a dependente (autora da ação) possui legitimidade ativa para pleitear benefício previdenciário originário do segurado falecido; (ii) Estabelecer se o benefício de auxílio por incapacidade foi indevidamente cessado, com repercussão no direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e à pensão por morte derivada. 3. A legitimidade ativa da dependente é reconhecida, pois o direito à pensão por morte confere aos dependentes o direito autônomo de questionar judicialmente a existência ou a cessação indevida do benefício originário ao qual fazia jus o de cujus, mesmo que este não tenha ajuizado ação em vida.
Não há que se falar em natureza personalíssima do benefício originário em detrimento do direito dos dependentes, pois o dependente de segurado falecido possui legitimidade ativa para pleitear benefício previdenciário originário cessado ou indeferido em vida, desde que este seja pressuposto para a concessão da pensão por morte. 4. A tese firmada no âmbito do Tema nº 1.057 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois aborda exclusivamente a legitimidade ativa para revisão de benefício originário, enquanto no presente caso se discute o deferimento de benefício previdenciário cessado indevidamente como pressuposto para a concessão da pensão por morte. 5. A prova pericial indireta confirma que o segurado permaneceu incapacitado de forma permanente desde 08/05/2017, quando recebia auxílio-doença, até a data de seu falecimento em 20/05/2022.
Tal incapacidade justifica tanto o direito à aposentadoria por incapacidade permanente quanto à manutenção da qualidade de segurado do de cujus até a data do óbito.
Deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 6. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 49), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 18, 485, VI e §3º e 1022, II do CPC e o art. 112 da Lei nº 8.213/91, por ter desconsiderado que, no caso em tela, “a questão encontra-se expressamente decidida nos acórdãos representativos da controvérsia de forma favorável ao INSS, no sentido de os pensionistas e sucessores não possuírem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais a concessão de benefício previdenciário, inclusive de benefício mais vantajoso, benefícios assistenciais e a renúncia aos benefícios concedidos ao segurado instituidor”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “O Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1.057 analisou a seguinte questão: Questão submetida a julgamento - Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Ao final daquele julgamento foi firmada a tese a seguir: Tese Firmada I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Há que se fazer distinção entre a tese acima transcrita e o caso em análise, pois, no âmbito do Tema nº 1.057, discutiu-se a legitimidade ativa para propositura de ação revisional, enquanto, nestes autos, analisa-se a legitimidade ativa da sucessora dependente do de cujus para ingressar com ação questionando a cessação do benefício a ele devido, além do reconhecimento do direito ao benefício originário, a fim de viabilizar o recebimento da pensão por morte.
Assim, entendo que a tese firmada no Tema nº 1.057 não se aplica ao caso concreto.
In casu, não se pode falar em direito personalíssimo a benefício previdenciário do qual se origina o benefício de pensão por morte.
Os dependentes, tendo em vista o direito à pensão por morte, têm direito autônomo de questionar a cessação ou mesmo a existência do direito do de cujus ao benefício a ele devido.
A questão é jurídica e tem repercussão, também jurídica, na esfera da sucessora dependente.
Saliento que, o próprio Tema nº 1.057 do STJ, cuja aplicação foi afastada por este Relator, ao tratar da ação revisional, abordou a hipótese de decadência como impeditivo do direito de ação dos sucessores, o que demonstra, mutatis mutandis, que o entendimento da Corte Especial é no sentido de não considerar o direito ao benefício originário como personalíssimo.
No caso em análise, constatou-se, por meio de perícia indireta realizada nestes autos, que a cessação do auxílio-doença recebido pelo de cujus no período de 08/05/2017 a 25/05/2017 foi indevida, pois ele permaneceu com quadro descompensado, evoluindo com piora até a data do óbito, ocorrido em 20/05/2022 (evento 39, LAUDO1): (...) QUESITOS DO JUÍZO 1. É possível estabelecer um lapso temporal, ainda que aproximado, entre a data do óbito e o início da incapacidade laboral de Sergio Luiz da Silveira? Sim.
A parte autora comprova Infarto Agudo do Miocárdio e alterações cardiológicas e pressóricas desde mai/2017, quando inclusive, esteve afastado do trabalho.
Logo após receber alta do INSS, comprova atendimento emergencial com pressão arterial muito elevada.
Foi demitido em set/2017 e após, logo após a sua demissão comprova diversos atendimentos na emergência, por alteração cardiológica e da pressão arterial.
A parte autora era obesa mórbida, mesmo tendo realizado cirurgia bariátrica, o que agravava o seu quadro geral.
Evoluiu com Hernia umbilical, COVID 19, problemas de coluna e agravamento do quadro cardiológico ao longo dos anos, até que em mai/2022 veio a óbito. É possível afirmar que a parte autora se manteve incapaz desde o afastamento em mai/2027, pois desde então manteve quadro descompensado, que gerava incapacidade laborativa. 2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. 08/05/2017 – DII do benefício concedido e cessado indevidamente. 3.
Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 15/11/2020 (data da cessação da qualidade de segurado) Sergio Luiz da Silveira encontrava-se incapacitado para exercer a sua atividade laborativa? Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade com base nos referidos documentos? Encontrava-se incapacitado de exercer sua atividade laborativa desde o afastamento ocorrido em mai/2017.
O benefício foi cessado em 25/05/2017 e logo no início do mês de junho comprova atendimento na emergência com pressão arterial descompensada.
A parte autora comprova que desde mai/2017 manteve quadro descompensado, evoluindo com pioras até a data do óbito. (...) A incapacidade era permanente, conforme resposta a seguir transcrita: 3.
O quadro clínico apresentado impedia que o(a) periciado(a) trabalhasse na atividade habitual declarada? Esse impedimento era temporário ou permanente? Desde quando se verificava? Descreva as limitações funcionais do(a) periciado(a) e informe como tais limitações afetavam o exercício da sua atividade laborativa.
Sim, em virtude das alterações cardiológicas, pressóricas e da obesidade mórbida que agravava seu quadro geral.
Hoje pode-se dizer que a incapacidade era permanente, pois mesmo com tratamento e uso das medicações, a parte autora manteve quadro descompensado, evoluindo com agravamento da doença cardiológica e com outras patologias, até a data do óbito.
Não fosse a cessação indevida do benefício, o de cujus teria preservado sua qualidade de segurado até a data de seu falecimento (evento 1, CERTOBT9).
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que os pensionistas e sucessores não possuiriam legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela de direitos personalíssimos não requeridos pelo próprio segurado em vida, dentre os quais a concessão de benefício previdenciário, inclusive de benefício mais vantajoso, benefícios assistenciais e a renúncia aos benefícios concedidos ao segurado instituidor Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se os sucessores têm legitimidade para propor ação para a obtenção de benefício não requerido em vida pelo segurado.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Especial Admitido
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04/06/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/05/2025 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/05/2025 04:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/04/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
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20/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5083362-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JANETE SILVA DA SILVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE ARAUJO MARCONDES CESAR (OAB RJ248987) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/03/2025 23:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
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19/03/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 23:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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18/03/2025 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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17/03/2025 11:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 08:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/02/2025 08:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 19:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/02/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024. ), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força dos atos de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024. 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou novamente prorrogada conforme ATO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo por tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 10.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5083362-34.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 356) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JANETE SILVA DA SILVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA DE ARAUJO MARCONDES CESAR (OAB RJ248987) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/01/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 22:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 356
-
07/01/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
07/10/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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07/10/2024 16:07
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
07/10/2024 09:30
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> CODRA
-
07/10/2024 09:30
Despacho
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05/10/2024 19:47
Juntada de Petição
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18/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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