TRF2 - 5014566-64.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014566-64.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UMBELINA PEREIRA SCHMIDTADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 85 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021). 2 - Evento 90 – Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem certidão de óbito retificada da falecida Umbelina Pereira Schmidt, constando corretamente o número de filhos (vivos e pré-mortos).
A certidão juntada no Evento CERTOBT2 contém informação incorreta, em desacordo com o art. 80 da Lei nº 6.015/73, ao registrar a existência de apenas 2 filhos.
Os documentos apresentados nos Eventos HABILITACAO4, HABILITACAO10 e CERTOBT15 comprovam a existência de, no mínimo, 3 filhos.
Ressalta-se que a correta informação na certidão de óbito, além de ser uma exigência legal (art. 80, da Lei nº 6.015/73), é fundamental para que este juízo possa reservar o quinhão hereditário dos sucessores da autora falecida. 3 - Cumprido o item 2 supra, diga o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da parte autora (art. 112 da Lei nº 8.213/91). -
31/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 21:06
Decisão interlocutória
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30/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50145666420184025101/TRF2
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição
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03/02/2023 20:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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02/02/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/12/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 14:57
Determinada a intimação
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07/12/2022 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/11/2022 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/11/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/11/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2022 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2022 23:27
Juntada de Petição
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06/05/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:43
Despacho
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06/05/2022 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/04/2022 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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01/04/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/03/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2022 10:05
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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16/12/2021 06:33
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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16/12/2021 06:33
Despacho
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15/12/2021 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2021 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2021 15:47
Juntada de Petição
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13/12/2019 13:41
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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20/11/2019 03:26
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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21/08/2019 17:11
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)
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13/08/2019 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2019 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2019 10:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2019 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2019 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2019 16:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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11/07/2019 18:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/05/2019 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2019 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2019 19:39
Despacho/Decisão - de Expediente
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29/04/2019 17:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/04/2019 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2019 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2019 13:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2019 17:12
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
26/03/2019 11:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/02/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2018 19:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
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14/11/2018 10:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2018 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2018 17:57
Ato ordinatório
-
12/11/2018 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2018 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2018 10:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2018 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2018 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2018 13:47
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO09
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24/09/2018 16:33
Remessa Interna - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
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24/09/2018 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2018 09:49
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2018 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2018 11:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2018 20:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2018 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2018 16:53
Despacho/Decisão - Determina Citação
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12/09/2018 14:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/07/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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