TRF2 - 5004138-18.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004138-18.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA administrativo. embargos de declaração DA ANS CONTRA acórdão.
HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. ALeGAÇÃO DE LITISpeNDÊNCIA. fundamento analisado NO ACÓRDÃO E omissão não configurada.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO no acórdão QUANTO A ACRÉSCIMO DO ENCARGO DA MULTA. omissão caracterizada. recurso provido em parte SEM EFEItOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido nos embargos à execução e determinou a extinção da execução fiscal nº 5101731-18.2019.4.02.5101. 2. A recorrente alegou que há necessidade excluir a condenação de honorários recursais de 1% do voto, porque a sentença já fixou honorários de sucumbência no limite máximo de 20%. A alegação não se enquadra nos requisitos do art. 1.022 do CPC. Além disso, no dispositivo do voto constou expressamente que a majoração de honorários em 1% fica condicionada ao limite de 20% 3.
A ANS alegou litispendência na apelação dos embargos à execução, porque o juiz singular rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de execução. Assim, afirmou que houve omissão na decisão recorrida por falta de análise do referido argumento. 4.
A 7ª Turma reconheceu que não houve litispendência com embargos à execução, uma vez que a rejeição da exceção ocorreu sem julgamento do mérito.
Dessa forma, não ocorreu omissão, nem violação ao art. 489, IV, do CPC. 5.
No acórdão, não houve análise sobre o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/68 e o art. 3º do Decreto-lei n.º 1.569/77.
Assim, a recorrente tem razão a respeito da omissão. 6.
Na aplicação da multa incidiu taxa de 10%, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 1.569/77.
A ANS encaminhou a multa para cobrança judicial em 11/11/2019, de modo que a taxa passou para 20%, conforme o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969. 7.
Entretanto, a ANS emitiu DARF para pagamento da multa 01/11/2019 e com data de vencimento em 29/11/2019.
A devedora fez o pagamento em 25/11/2019, ou seja, dias antes do vencimento. 8.
A agência reguladora não aguardou a data do vencimento da DARF e rapidamente encaminhou o crédito para execução fiscal. 9.
Desse modo, o valor do crédito de multa era de R$ 411.605,79 em 01/11/2019 e com data de vencimento em 29/11/2019, nos termos do princípio do "tempus regit actum" e de acordo com os documentos emitidos pela própria ANS e AGU.
Omissão sobre a análise dos dispositivos legais sanada. 10.
Em razão disso, mantém-se o acórdão que reconheceu o pagamento integral da multa e extinguiu a execução fiscal. 11.
Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar a omissão, sem alteração do julgado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004138-18.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 257
-
11/08/2025 11:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/08/2025 08:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 15:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
24/03/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição
-
19/03/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004138-18.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 342) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 342
-
15/01/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/01/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2022 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
04/02/2022 16:02
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/01/2022 17:25
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB20)
-
21/01/2022 17:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/10/2021 00:14
Distribuído por prevenção - Número: 50135472920204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004965-21.2024.4.02.5102
Camila do Nascimento Geraldo
Reitor da Universidade Federal Fluminens...
Advogado: Christiann Nogueira Genu Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 12:00
Processo nº 5001533-91.2024.4.02.5102
Uniao
Marcia Duque Estrada Jacintho
Advogado: Michele Duque Estrada Jacintho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 18:48
Processo nº 5001533-91.2024.4.02.5102
Marcia Duque Estrada Jacintho
Comandante da 1 Regiao Militar do Comand...
Advogado: Michele Duque Estrada Jacintho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004657-91.2024.4.02.5002
Domingos Savio Gomes de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Rovetta da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 13:15
Processo nº 5004657-91.2024.4.02.5002
Domingos Savio Gomes de Brito
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Alan Rovetta da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 15:28