TRF2 - 5005769-12.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ APELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433)ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 20), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para que - em sede de demanda na qual foi concedido benefício vitalício de pensão por morte - não sejam efetuados descontos no recebimento do referido benefício, haja vista que a segurada recebeu os valores de boa-fé, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BPC/LOAS.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, determinando a cessação do benefício assistencial (BPC/LOAS) anteriormente recebido pela autora, com desconto de valores pagos a título desse benefício nas parcelas vencidas da pensão, limitados a 30% do valor mensal do benefício.
A autora recorre, buscando afastar os descontos ou, subsidiariamente, aplicar a prescrição quinquenal e reduzir o percentual de desconto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a repetição de valores recebidos de boa-fé pela recorrente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);(ii) estabelecer se o percentual de desconto de 30% sobre a pensão por morte compromete a subsistência da beneficiária, exigindo sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recebimento de valores previdenciários ou assistenciais de boa-fé, especialmente em situação de vulnerabilidade social, possui presunção de irrepetibilidade, dado o caráter alimentar do benefício e a ausência de dolo ou má-fé por parte da segurada. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a irrepetibilidade de valores pagos a título de benefícios assistenciais ou previdenciários quando recebidos de boa-fé, independentemente da origem do pagamento indevido, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da proteção social. 5.
A análise objetiva do caso demonstra que a recorrente, pessoa idosa, semianalfabeta e em situação de vulnerabilidade econômica, não tinha condições de identificar eventuais irregularidades no benefício assistencial concedido, corroborando a presunção de boa-fé. 6.
O percentual de desconto fixado em 30% sobre o valor da pensão por morte, ao reduzir o benefício a um montante inferior ao salário mínimo, compromete a subsistência da recorrente e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
A ausência de aplicação da prescrição quinquenal na sentença de origem implica onerosidade excessiva para a autora, desconsiderando os limites legais para a cobrança de valores devidos ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela autarquia, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 45).
Em suas razões (Evento 57), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 20, §4º da Lei 8.742 e 115, II da Lei 8.213, alegando, para tanto, que a hipótese seria de cumulação de benefícios que seriam inacumuláveis, razão pela qual, os valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deveriam ser restituídos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao evento 31, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a matéria impugnada, assim se manifestou o voto condutor (Evento 12): “Ademais, deve-se destacar que a recorrente agiu de boa-fé, conforme demonstrado nos autos.
A concessão do BPC em 2014 ocorreu em razão de informações prestadas por terceiro, sem que a parte tivesse plena compreensão do benefício que lhe foi concedido. É razoável, portanto, reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, à luz do entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Importa salientar que a parte recorrente é uma pessoa idosa, viúva e de condições humildes, conforme comprovado nos autos.
Sendo semianalfabeta, a recorrente não dispõe de conhecimentos técnicos ou jurídicos para entender plenamente as implicações do benefício assistencial que lhe foi concedido em 2014. Por conta de sua condição socioeconômica e da informação equivocada de terceiro que lhe prometeu o benefício como se fosse uma aposentadoria, é plenamente verossímil deduzir que agiu de boa-fé ao requerer e usufruir do BPC/LOAS.
Essa boa-fé é corroborada pelos elementos trazidos ao processo, que demonstram a ausência de qualquer intenção dolosa por parte da autora.
A ausência de aplicação da prescrição na sentença de origem, além de ignorar o limite temporal legal de cinco anos, impõe à autora uma obrigação desproporcional, desconsiderando o princípio da segurança jurídica. Todavia, ocorre que, no caso em análise, não haveria sequer necessidade de adentrar na discussão acerca da prescrição quinquenal, considerando que inexiste amparo jurídico que sustente a obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Como será detalhadamente demonstrado no decorrer desta exposição, a restituição dos valores mencionados carece de respaldo jurídico e não se coaduna com os objetivos de amparo social previstos na legislação vigente Sobre a restituição de valores pagos indevidamente, o art. 40-C, da Lei n.º 8.472/1993 estabelece o seguinte: “Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento”.
Cumprindo a determinação legal, o Decreto n.º 6.214/2007 tratou sobre o assunto em análise em seu artigo 49, vejamos: Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé. Convém destacar que o caso concreto refere-se a um benefício assistencial de prestação continuada e não trata de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, não sendo caso de aplicação do Tema 979, em que, o STJ julgou o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que debateu sobre a irrepetibilidade das verbas alimentares.
Ocorre que, mesmo assim, entendimento jurisprudencial predominante sobre o caso em tela é no sentido de que o beneficiário não é obrigado a devolver valores recebidos em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou erro no pagamento e também por força de decisão judicial, isso em razão do caráter alimentar e da boa-fé de quem os recebeu. (...) De plano, esclareça-se que a análise da boa-fé deve ser realizada sob a ótica objetiva, ou seja, se a pessoa, no caso concreto, tinha condições de compreender, de modo inequívoco, eventual irregularidade existente no recebimento do benefício, de modo a concluir pelo não pertencimento dos valores recebidos.
Ademais, a boa-fé da apelante é presumida em virtude de sua situação pessoal: ela possui idade avançada e vive em contexto de vulnerabilidade social e econômica.
O benefício que recebeu possui caráter alimentar, sendo imprescindível para sua sobrevivência.
Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), valores recebidos de boa-fé, sem que o segurado tenha tido a intenção de enganar ou prejudicar a administração, não são passíveis de devolução.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF2 confirma que benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos, dada sua natureza alimentar.
A ausência de qualquer ação da segurada que indicasse má-fé ou dolo reforça a presunção de sua boa-fé objetiva, considerando ainda que o próprio INSS não conseguiu demonstrar que a segurada tinha condições de compreender a irregularidade.” No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, ao afastar a devolução dos valores, observando a proibição de cumulação de benefícios prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, fundou-se em premissas fáticas consolidadas nos autos, reconhecendo a boa-fé objetiva da beneficiária, o caráter alimentar do benefício e a ausência de má-fé ou dolo, com base em prova documental robusta quanto à vulnerabilidade da autora.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida demandaria reexame de matéria de fato, o que, como visto, é inviável em sede de recurso especial, Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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10/09/2025 22:53
Juntada de Petição
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10/09/2025 22:50
Juntada de Petição
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10/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50057691220224025117/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433)ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 18/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433)ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a boa-fé de beneficiária do BPC/LOAS e afastou a devolução dos valores recebidos, por considerar caracterizado o recebimento de de boa-fé, tratando-se, ainda, de verba alimentar.
Os embargos alegam existência de omissão quanto ao expresso pronunciamento sobre a inaplicabilidade do conceito de recebimento de boa-fé para o afastamento da regra do art. 115, II da Lei 8.213, pleiteando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo, em regra, efeito infringente, salvo em casos excepcionais. 4.
O acórdão recorrido abordou adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão quanto aos fatos e argumentos relevantes mencionados pelo embargante. 5.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para compelir o órgão jurisdicional a reexaminar a matéria já decidida, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que aborde aqueles pertinentes e relevantes à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "O acórdão não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando aborda suficientemente os pontos essenciais para a solução da controvérsia, dispensando a resposta a todas as alegações das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ (Aditamento: 55) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433) ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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22/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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14/07/2025 12:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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11/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50057691220224025117/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433)ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433)ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BPC/LOAS.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, determinando a cessação do benefício assistencial (BPC/LOAS) anteriormente recebido pela autora, com desconto de valores pagos a título desse benefício nas parcelas vencidas da pensão, limitados a 30% do valor mensal do benefício.
A autora recorre, buscando afastar os descontos ou, subsidiariamente, aplicar a prescrição quinquenal e reduzir o percentual de desconto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a repetição de valores recebidos de boa-fé pela recorrente a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS);(ii) estabelecer se o percentual de desconto de 30% sobre a pensão por morte compromete a subsistência da beneficiária, exigindo sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recebimento de valores previdenciários ou assistenciais de boa-fé, especialmente em situação de vulnerabilidade social, possui presunção de irrepetibilidade, dado o caráter alimentar do benefício e a ausência de dolo ou má-fé por parte da segurada. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a irrepetibilidade de valores pagos a título de benefícios assistenciais ou previdenciários quando recebidos de boa-fé, independentemente da origem do pagamento indevido, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da proteção social. 5.
A análise objetiva do caso demonstra que a recorrente, pessoa idosa, semianalfabeta e em situação de vulnerabilidade econômica, não tinha condições de identificar eventuais irregularidades no benefício assistencial concedido, corroborando a presunção de boa-fé. 6.
O percentual de desconto fixado em 30% sobre o valor da pensão por morte, ao reduzir o benefício a um montante inferior ao salário mínimo, compromete a subsistência da recorrente e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
A ausência de aplicação da prescrição quinquenal na sentença de origem implica onerosidade excessiva para a autora, desconsiderando os limites legais para a cobrança de valores devidos ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Valores recebidos de boa-fé a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) são irrepetíveis, em razão de sua natureza alimentar e da ausência de má-fé por parte do segurado. 2.
O desconto sobre benefício previdenciário, para ressarcimento de valores ao erário, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comprometendo a subsistência do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei 8.472/1993, art. 40-C; Decreto 6.214/2007, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, REsp 1381734/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.12.2014 (Tema 979). 2.
TRF2, Apelação Cível 5000864-04.2018.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 10.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para que não sejam efetuados descontos no benefício ora concedido, haja vista que a segurada recebeu os valores de boa fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:16
Juntado(a)
-
13/06/2025 17:11
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ (Aditamento: 203) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433) ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
-
17/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GAB05 -> GAB36JFC
-
13/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/02/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/01/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024. ), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.4) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força dos atos de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 58, de 04/12/2024. 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou novamente prorrogada conforme ATO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo por tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 10.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005769-12.2022.4.02.5117/RJ (Aditamento: 285) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LENI PACHECO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BRANDAO NUNES (OAB RJ139433) ADVOGADO(A): ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES (OAB RJ178432) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/01/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 22:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 285
-
08/01/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
18/09/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/09/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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