TRF2 - 5035669-63.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035669-63.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JESSICA DA SILVA SOUZA VILA NOVAADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)ADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JESSICA DA SILVA SOUZA VILA NOVA (ev. 61), objetivando a satisfação da obrigação de pagar (crédito principal) estabelecida na Sentença acostada no ev. 17 (integrada no ev. 31).
De outro lado, no ev. 65 a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL busca o cumprimento da obrigação de pagar correspondente a honorários de sucumbência entre a diferença do valor inicialmente pretendido, e o reconhecido em Sentença. Cálculos da Autora sobre sua pretensão executória no ev. 61.
Cálculos da União sobre sua pretensão executória no ev. 65.
Despacho do ev. 67 intima ambas as partes para que se manifestem acerca da pretensão executória da parte ex adversa.
Na oportunidade, restou consignado por este Juízo que o não pagamento da verba honorária em favor da União, no prazo legal, teria o condão de iniciar automaticamente o prazo para impugnação da Autora.
No ev. 73, a Fazenda apresenta sua impugnação ao cumprimento promovido no ev. 61.
Por derradeiro, no ev. 74 a Autora aduz que "Houve erro material no Cumprimento de Sentença (Ev. 61), de forma que requer-se a ratificação do cumprimento de sentença apresentado, de forma que seja cumprida a parte liquidada na sentença (Ev. 31) conforme cálculos anteriormente apresentados.".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Dos honorários em favor da Fazenda Pública.
Para o deslinde da questão, mostra-se pertinente a colação do Acórdão proferido em sede de apelação cível, proferido pela 4ª Turma Especializada do Eg.
Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
ART. 19 DA LEI 10.522/2002. 1. Inicialmente, verifico que a autuação está incorreta, porque a sentença recorrida não está submetida à remessa necessária, a teor do art. 496 do CPC, de forma que a autuação deve ser corrigida. 2.
O Apelante, na qualidade de Advogado da contribuinte, afirmou não ter condições econômicas de arcar com as despesas do processo consistentes nas custas para recurso.
No caso, não incumbe ao Judiciário, mas à parte contrária, fazer eventual prova em contrário, tendo em vista que é ônus processual do ex adverso a desconstituição dos fatos narrados, inclusive naquilo que diz com sua incapacidade econômico-financeira, notadamente porque, de acordo com o CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). 3.
Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, com o fito de repetição de indébito tributário à guisa de contribuições previdenciárias pagas a maior, no valor de R$ 94.842,95.
Na contestação, a Apelada concordou parcialmente com a pretensão autora, nos valores de indébito de R$ 66.879,50 (valor atualizado até 11/2023).
A contribuinte, por sua vez, concordou expressamente com os valores apresentados pelo ente tributante. 4.
Pode-se concluir que não houve pretensão resistida, de forma a atrair a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002, que exime a União Federal/Fazenda Nacional do pagamento dos honorários advocatícios em prol do Advogado da Autora, na parte proporcional que lhe caberia. 5.
Os honorários advocatícios estabelecidos em prol da União Federal/Fazenda Nacional devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Esta parte da condenação fica suspensa, porque a contribuinte não pode ser penalizada, ao mesmo tempo em que foi deferida a gratuidade de justiça ao Advogado Apelante, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
A a condenação em honorários advocatícios estabelecida pelo MM.
Juízo de origem deve permanecer tal qual lançada. 6.
Apelação desprovida.
Depreende-se, portanto, a existência de obrigação de pagar em favor da União Federal, correspondente à condenação em honorários pelo Juízo de primeira instância, que não se encontra sujeita à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Nessa trilha de ideias, constata-se, também, que escoado o prazo para pagamento da verba honorária em 17/06/2025 (ev. 68), deu-se início ao prazo para apresentação de impugnação, cujo termo final ocorrera em 02/07/2025, sem a apresentação de impugnação.
Desta feita, a discussão acerca da existência do crédito em favor da Fazenda e de sua liquidez se encontra preclusa. Ante o exposto, intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, nos termos da Decisão do ev. 67, para requerer o de direito. 2.
Do crédito principal.
Em petição do ev. 74 a Equente informa a existência de erro material constante da petição do ev. 61, nos seguintes termos: "Houve erro material no Cumprimento de Sentença (Ev. 61), de forma que requer-se a ratificação (sic) do cumprimento de sentença apresentado, de forma que seja cumprida a parte liquidada na sentença (Ev. 31) conforme cálculos anteriormente apresentados.
Da leitura do excerto acima colacionado, constata-se que embora a Exequente afirme existir erro material constante do ev. 61, deixa de se desincumbir de seu ônus de fundamentação específica, na medida em que deixa de pormenorizar qual seria esse erro e suas implicações de fato e de direito.
Nesse contexto, ainda que se viesse a admitir a ocorrência de erro material por este Juízo, não se pode deixar de ter em consideração que o seu apontamento tardio pela Interessada não possui o ônus de afastar a existência de excesso de execução. Isso porque a demonstração da boa-fé processual é aferida de maneira objetiva, ou seja, extraída da conduta das partes, não se adentrando no ânimo do estado de consciência acerca das intenções da parte (aspecto subjetivo).
Em tal esteira, a alegação de erro material tão somente após a impugnação deve ser interpretada sob a mesma lógica da chamada "nulidade algibeira", em que a parte, ciente de um vício ou erro no processo, retém essa informação para alegá-la apenas em um momento posterior mais conveniente, ao invés de suscitá-la na primeira oportunidade.
Outrossim, é remansosa a jurisprudência sobre o dever de não acolhimento alegação tardia, mesmo que se trate de vício absoluto (v.g. RHC 115.647 e AREsp 1.734.523). Ademais, ainda que se entenda de maneira diversa, a existência de erro material, por si só, não se mostraria apta a infirmar o direito à percepção de honorários pela representação judicial da Executada.
Com efeito, releva destacar que houve o efetivo exercício da defesa, o qual fora dado causa pela Exequente (CPC, art. 85, § 10).
Diante disso, fica reconhecido o excesso de excecução. Com base em tais razões, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela União Federal - Fazenda Nacional no evento 73, CALC1 e declaro líquido o título executivo judicial, no valor de R$ 75.767,00 (setenta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais - atualizado até 02/06/2025) em favor do Exequente.
Diante da sucumbência nesta fase executória, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor executado e o valor do crédito principal efetivamente homologado, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC c/c Enunciado n. 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a preclusão da presente Decisão, expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), assim como as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, p. único).
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, intime-se a União Federal para requerer o de direito quanto aos créditos de honorários da ação de conhecimento, nos termos do Subitem 1 da presente Decisão. -
10/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
06/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035669-63.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JESSICA DA SILVA SOUZA VILA NOVAADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)ADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258) DESPACHO/DECISÃO 1- Da execução da autora: Intime-se a UNIÃO/FN, nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC/15.
Valor da Execução: R$110.504,59 – Cálculo de 05/2025 Defiro desde logo o pedido para seja feita a dedução, sobre a quantia a ser recebida pelo(a) exequente, do percentual de 20%, a título de verba contratual, nos termos do contrato realizado entre as partes.
Não sendo oposta IMPUGNAÇÃO, expeçam-se ofícios requisitórios observadas as cautelas legais. 2- Da execução da União: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$3.011,06 em 05/2025, que deverá ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15.
Saliento que o pagamento deverá ser feito por meio de DARF, código da receita 2864 e COMPROVADO NESTES AUTOS.
Informo desde logo à parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC/15).
Não sendo efetuado o pagamento e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a UNIÃO/FN para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à execução. -
19/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 20:11
Determinada a intimação
-
19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/05/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/05/2025 10:29
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 14:42
Determinada a intimação
-
30/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2025 12:50
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50356696320234025001/TRF2
-
16/10/2024 11:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2024 17:54
Determinada a intimação
-
05/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/07/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 18:05
Determinada a intimação
-
14/05/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/05/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/05/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 14:08
Determinada a intimação
-
26/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2024 16:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/01/2024 19:43
Juntada de Petição
-
21/11/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/10/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2023 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2023 17:31
Determinada a citação
-
11/10/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 474,21 em 14/09/2023 Número de referência: 1091630
-
06/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005443-63.2023.4.02.5102
Juliana Venancio Ribeiro Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marykeller de Mello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 14:09
Processo nº 5008634-58.2024.4.02.5110
Celso Antonio Cerqueira
Uniao
Advogado: Ruan Miguel da Silva Guimaraes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 18:30
Processo nº 5008634-58.2024.4.02.5110
Celso Antonio Cerqueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 12:43
Processo nº 0052480-76.1997.4.02.5105
Uniao - Fazenda Nacional
Helio Jose Ferreira
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 11:32
Processo nº 5035669-63.2023.4.02.5001
Jessica da Silva Souza Vila Nova
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Matheus Silvares Itala Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 11:14