TRF2 - 5013675-42.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5013675-42.2024.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: LETICIA COGO MARQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETÍCIA COGO MARQUES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 17, ACOR2) que deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença, de forma a afastar o direito da recorrente à recondução ao cargo público no qual era estável, tendo em vista seu ingresso na carreira militar.
O referido acórdão foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
VACÂNCIA DO CARGO POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECONDUÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora exonerada da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) em razão da posse no cargo de Primeiro-Tenente do Serviço Ativo da Marinha do Brasil.
A decisão recorrida suspendeu os efeitos da Portaria nº 581/2024 – ME/UFES e reconheceu o direito da impetrante à recondução ao cargo anteriormente ocupado, com fundamento nos artigos 20, § 2º, e 29 da Lei nº 8.112/1990. 2. A vacância do cargo público ocorre em razão de hipóteses taxativas previstas no artigo 33 da Lei nº 8.112/1990, incluindo a posse em outro cargo inacumulável, como é o caso do ingresso na carreira militar. 3. O instituto da recondução, previsto no artigo 29 da Lei nº 8.112/1990, somente se aplica nos casos de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante, hipóteses que não abrangem a exoneração voluntária para ingresso em carreira militar. 4. O regime jurídico dos militares, disciplinado pela Lei nº 6.880/1980, não prevê estágio probatório equivalente ao dos servidores civis, sendo a estabilidade adquirida apenas após dez anos de serviço ativo, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea 'a', da referida lei. A posse no cargo militar implica a submissão ao Estatuto dos Militares, incompatível com o regime estatutário civil, salvo nas exceções constitucionais expressamente previstas (artigo 142, § 3º, II, da Constituição Federal), não aplicáveis ao caso. 5. A segurança jurídica e o princípio da legalidade impedem a concessão da recondução, pois inexiste respaldo normativo para o retorno ao cargo anteriormente ocupado após a posse em cargo militar. 6.
Remessa necessária provida. Sentença reformada para denegar a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 20, §2º, 29 e 33, da Lei nº 8.112, de 1990, sustentando que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados ao negar seu direito à recondução ao cargo anteriormente ocupado na Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.
Argumenta que, na condição de servidora pública federal efetiva, ocupante do cargo de odontóloga, foi aprovada em concurso público para o cargo de cirurgião-dentista do corpo de saúde da Marinha do Brasil.
Alega que, ao finalizar o curso de formação e ser nomeada para integrar o serviço ativo da Marinha no posto de Primeiro-Tenente, solicitou à autoridade coatora vacância no cargo, na forma do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, pedido que foi negado.
Afirma que, sem qualquer solicitação sua, foi publicada sua "exoneração a pedido" no Diário Oficial da União.
A recorrente sustenta que o direito líquido e certo do servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/90 é claro e indubitável, não dependendo de correspondência ou equiparação do regime jurídico do novo cargo.
Sustenta que não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade.
A recorrente defende que o acórdão recorrido afronta direta e literalmente seu direito inscrito no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, ferindo o princípio da isonomia ao impedir que solicite a vacância no cargo em razão de estar em estágio probatório em outro cargo, também na esfera federal.
Argumenta que não cabe ao intérprete restringir regra legal quando o próprio legislador não impôs qualquer restrição.
Por fim, requer que seja reconhecida a possibilidade de recondução, na forma dos arts. 20, §2º e 29, ambos da Lei nº 8.112/90, defendendo que deve ser garantido o exercício incontroverso do direito que lhe é conferido, deferindo-lhe a vacância de que trata o artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foi julgada pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a remessa necessária com reforma total da sentença em desfavor da recorrente.
No caso em tela, apresenta-se questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em definir se o ingresso na carreira militar pode ser concebida como "posse em outro cargo inacumulável" para fins de aplicação do instituto da vacância previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, conferindo ao servidor público estável o correspondente direito à recondução e, em caso positivo, em quais circunstâncias.
A controvérsia envolve a interpretação dos artigos 20, §2º, 29, I, e 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990, considerando as peculiaridades do regime jurídico militar, notadamente a ausência de estágio probatório equivalente ao previsto no estatuto dos servidores civis, bem como os distintos marcos temporais para aquisição da estabilidade em cada regime.
Por fim, verifico, ainda, que restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:18
Recurso Especial Admitido
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02/06/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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30/05/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/03/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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11/03/2025 17:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5013675-42.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA: LETICIA COGO MARQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
04/02/2025 12:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
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04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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29/01/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/01/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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