TRF2 - 5015709-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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29/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015709-55.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 03ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMÍNIO 03, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CEF.
CONSTRUTORA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
INTERESSE JURÍDICO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de intervenção da construtora na qualidade de assistente litisconsorcial. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Neste sentido, a intervenção da Construtora na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, não afasta a legitimidade passiva da CEF. 3.
A legislação permite o ingresso de terceiros, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial, quando demonstrado interesse jurídico na lide.
Precedente: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1830779, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015257-16.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012748-44.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024. 4.
Uma vez que a construtora demostrou interesse jurídico no feito, considerando que pode ser responsabilizada em sede de ação regressiva, admite-se a sua intervenção, na qualidade de assistente litisconsorcial, na lide. 5.
Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, nem a CEF exigiu a participação da construtora no polo passivo da lide, tendo a própria construtora solicitado sua intervenção nos autos, uma vez que possui interesse jurídico no feito, podendo ser condenada de forma regressiva. 6.
Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 38), a parte recorrente sustenta, em resumo, que teria o acórdão recorrido violado os arts. 10º, 120 e 124 do CPC, por ter deixado de oportunizar à recorrente a prévia manifestação antes de admitir a intervenção da construtora como assistente, argumentando que deveria ter sido ela intimado para se pronunciar no prazo de 15 dias acerca da questão, vez que a construtora não possuiria interesse jurídico direto na demanda, não podendo assim ter sido admitida sua habilitação como assistente litisconsorcial, como ocorreu.
Contrarrazões nos eventos 45 e 47. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à presença ou não de interesse jurídico que justifique o ingresso do assistente na demanda, trata-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Assim, rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, como anteriormente explicitado.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Rever a conclusão da instância ordinária quanto à presença de interesse que justifique o ingresso da Agravante na condição de assistente demandaria o reexame dos fatos e das provas, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ) . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1369545 SP 2013/0050291-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:11
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:02
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/03/2025 11:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 18:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015709-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA - CONDOMINIO 03 ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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10/12/2024 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/12/2024 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 06:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 18:54
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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08/11/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:14
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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07/11/2024 20:14
Decisão interlocutória
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06/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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