TRF2 - 5016542-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016542-73.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIANA CRISTINA DE MORAIS PINTOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CAMILA FREITAS DE MORAIS BARRETO BOTELHO (Inventariante)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVANTE: OLIMPIA CATARINA DE MORAIS (Espólio)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANA CRISTINA DE MORAIS PINTO e OUTROS, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 16), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes, mantendo decisão interlocutória que determinou a dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente recebidas no mesmo período, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
MILITAR DO ANTIGO DF.
VPE.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Caso no qual a decisão de 1º grau determinou, em cumprimento individual de sentença coletiva, seja operada a compensação da VPE com valores pagos a título de VPNI, GEFM e GFM.
Não há óbice – em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF – à compensação da rubrica com a VPNI, GEFM e GFM.
A origem do título executado está em ação coletiva na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual.
A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis.
E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual.
Não há violação à coisa julgada e nem ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (Evento 34).
Em suas razões recursais (Evento 45), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, alegando, para tanto, que o decisum não teria apreciado todas as alegações apresentadas pela exequente, em especial a impossibilidade de compensação com a verba já existente antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada deficiência na prestação jurisdicional, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 24): “Já no que tange ao precedente mencionado referente ao Tema 476/STJ, há equívoco da parte agravante, pois a tese firmada lá diz respeito ao reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos e não ao pagamento de VPE; diverso, então, do presente caso.
Veja-se o teor da tese ali fixada: Tema 476: ‘Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.’ Ou seja, o caso tratado no Tema nº 476 do STJ tem pressupostos próprios, pois nem dizia respeito a verba específica, com outras não cumuláveis, e sim a aumento geral.
A existência de acórdão isolado do E.
STJ aplicando o Tema nº 476 a caso semelhante ao da presente ação, sem análise dos pontos destacados no julgado aqui em questão, não implica subsunção ao decidido em regime de recurso repetitivo em caso diverso.
No tocante à compensação, a decisão agravada está correta.
O título coletivo transitado em julgado condenou a UNIÃO FEDERAL a incorporar a VPE, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal (evento 1 dos autos originários).
E é cabível a compensação das rubricas VPNI, GEFM e GFM.
O entendimento adequado (reiteradamente esposado pela Turma) é no sentido de que é devida a compensação de verbas a serem recebidas com aquelas que com elas não se podem cumular.
A origem do título executado está em ação coletiva, na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual.
E isso deve ser feito e cotejado em cada execução individual.
Em síntese, em ação coletiva não se discutem centenas de milhares de situações díspares, que apenas podem ser apuradas na execução individual. (...) E é cabível a compensação das rubricas VPNI, GEFM e GFM.
O entendimento adequado (reiteradamente esposado pela Turma) é no sentido de que é devida a compensação de verbas a serem recebidas com aquelas que com elas não se podem cumular.
A origem do título executado está em ação coletiva, na qual – no debate da fase de conhecimento – a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual.
E isso deve ser feito e cotejado em cada execução individual.
Em síntese, em ação coletiva não se discutem centenas de milhares de situações díspares, que apenas podem ser apuradas na execução individual.
Basta dizer que em alguns casos os percebimentos incompatíveis começam apenas após o próprio trânsito do título coletivo (exemplo – transitado o título, por força de imediata ordem judicial a reintrodução da VPE é feita sem retirada da VPNI que eventualmente a compensava, no todo ou em parte).
Em síntese, em casos como o acima, seria enriquecimento ilícito (às custas do dinheiro do contribuinte) afastar a imediata compensação.
Afinal, a identificação do interessado é situação superveniente, que se apresenta a partir e apenas com a execução individual, de modo que não há ofensa ao 535, VI, todos do CPC.
E muito menos aos arts. 502 ou 503: infere-se do título executivo coletivo não haver óbice à apuração, em momento próprio, do quantum a ser auferido individualmente (já que antes o debate era coletivo e era impossível identificar as milhares de situações individuais). É na execução individual que é examinada a pertinência do abate em cada caso individual (se e quando, nesses casos, houver a parcela não cumulável).
A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis.
E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual.
Portanto, não há violação à coisa julgada, nem sequer ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil.
Se as parcelas não são cumuláveis, e não houve expressa decisão que impeça o exame do tema na fase da execução, a ideia é que deve haver compensação.
Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção da nova vantagem está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela.
Assim, nada impede a compensação de valores com as mencionadas VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. (...) Para comparar, imagine-se a situação do servidor que receba (como é a regra) o auxílio alimentação e ingresse com ação para obter diárias a que alega fazer jus, por ter viajado a serviço por uma semana, sem receber o benefício.
Se a decisão em relação às diárias é favorável, evidentemente deve haver o abate do proporcional do auxílio alimentação, pois a diária já os abrange e com ele não é cumulável.
Do contrário, aí sim, há ilegalidade.
A única hipótese em que o abate (compensação) não ocorrerá é se o título transitado a vedar”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1.
Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2.
Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM.
Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4.
A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE.
Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5.
A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ.
Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma AgInt no REsp 2110285/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025, Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. 2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes. 3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, Segunda TurmaREsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, , DJe de 26/8/2020, Grifos nossos) Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025; AREsp 2691303, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025; Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 13:44
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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09/05/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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24/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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24/03/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/03/2025 20:17
Lavrada Certidão
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20/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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20/02/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/02/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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17/02/2025 09:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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17/02/2025 09:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/02/2025 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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04/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 23:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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31/01/2025 11:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016542-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 225) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: ELIANA CRISTINA DE MORAIS PINTO ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVANTE: OLIMPIA CATARINA DE MORAIS (Espólio) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: CAMILA FREITAS DE MORAIS BARRETO BOTELHO (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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06/12/2024 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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04/12/2024 13:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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04/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/11/2024 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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27/11/2024 14:37
Determinada a intimação
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26/11/2024 19:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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