TRF2 - 5075184-04.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição
-
08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 66, 65, 67 e 68
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075184-04.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)INTERESSADO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIINTERESSADO: IPIRANGA LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIINTERESSADO: INTEGRA FROTAS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIINTERESSADO: SOCIEDADE DE EMPREGADOS DA IPIRANGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO NO JULGADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. tantum devolutum quantum appellatum.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO do recurso das impetrantes. provimento do recurso da união.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de improcedência, proferida nos autos do Mandado de Segurança, para (i) assegurar às impetrantes o direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-educação e ao INCRA observado o limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) até a data de publicação do Acórdão pelo E.
STJ (02/05/2024) e (ii) reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, na forma da fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão, julgamento extra e ultra petita no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo E.
STJ somente às contribuições devidas ao FNDE (salário-educação) e ao INCRA, sem incluir as contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI; (ii) inobservância da delimitação do período do exercício do direito reivindicado, qual seja, de 25/11/2020 a 02/05/2024; (iii) ausência de pedido expresso da parte autora atinente ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-educação e julgamento extra petita; (iv) necessidade de sobrestamento do feito; (v) aplicação da modulação de efeitos apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; e (vi) aplicação do limite de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O v. acórdão embargado contém vício quanto à delimitação do período do exercício do direito reivindicado, qual seja, de 25/11/2020 a 02/05/2024, devendo ser reconhecido que o direito da impetrante limita-se ao período indicado na Apelação. 4.
Quanto às demais alegações, o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Não procede a alegação de julgamento extra petita no v. acórdão.
Da análise da petição inicial, verifica-se que as impetrantes expressamente indicam, em seus pedidos, que pretendem a limitação ao valor de 20 salários mínimos das bases de cálculos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades, categoria na qual se inclui o salário-educação. 7.
Não houve, nos autos, qualquer pedido de sobrestamento do feito ante a ausência de julgamento definitivo do Tema 1.079 do E.
STJ, de modo que não há omissão quanto ao tema.
Ainda que assim não fosse, não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
O voto condutor foi claro ao determinar que a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 1.079, o que inclui a modulação de efeitos, não se limita às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), incluindo as demais contribuições destinadas a terceiros. 9.
Foi julgada a questão referente à definição do limite questionado, reconhecendo-se que a folha de salários (total das remunerações pagas pela impetrante) deve ser considerada ao se definir a limitação ao teto de 20 salários-mínimos, por ser a base de cálculo das contribuições analisadas. 10. Prequestionamento dos arts. 10, 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC/2015; artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986; art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; art. 8° da Lei nº 8.029/90; art. 3º, inciso I, Lei nº 8.315/91; art. 7º, inciso I da Lei 8.706/93 e art. 15 da Lei 9.424/96. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 11.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. 12. Embargos de Declaração da União acolhidos em parte para sanar o vício apontado e, assim, determinar que o reconhecimento do direito das impetrantes de observarem o limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-educação e ao INCRA, assim como à repetição do indébito, limita-se ao período de 25/11/2020 até 02/05/2024. Embargos de Declaração das impetrantes rejeitados ante a ausência do vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Embargos de Declaração das impetrantes desprovidos.
Embargos de Declaração da União providos em parte. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, Tema 1.079, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13.03.2024; STF, Tema 1.262, j. 22.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração das embargantes e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União, para lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5075184-04.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO: IPIRANGA LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: INTEGRA FROTAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO: SOCIEDADE DE EMPREGADOS DA IPIRANGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 39, 38, 40 e 41
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2025 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2025 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/03/2025 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2025 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/03/2025 12:14
Juntada de Petição
-
17/03/2025 18:14
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18, 17, 19 e 20
-
11/03/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
24/02/2025 16:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5075184-04.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO: IPIRANGA LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: INTEGRA FROTAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO: SOCIEDADE DE EMPREGADOS DA IPIRANGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
27/01/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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