TRF2 - 5003331-67.2023.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003331-67.2023.4.02.5120/RJ APELADO: TEREZINHA DE JESUS SENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS (OAB RJ158595)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DE SOUSA (OAB RJ208974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
ARTIGO 15, §§ 2° e 4°, da Lei 8.213/91.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 29/03/2016.
A controvérsia envolve a manutenção da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se o seguro falecido manteve a qualidade de seguro à época do óbito, à luz da prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da legislação previdenciária, mesmo diante da ausência de recolhimentos previdenciários, a qualidade de segurado será mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando ele deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, prazo, este, que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e acrescido por mais 12 (doze) meses, desde que comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4. Da análise do extrato de dossiê previdenciário, extrai-se que o falecido manteve vínculo com o empregador RJK TRANSPORTES LTDA no período de 13/04/2009 a 14/02/2014. Com a prorrogação por mais 12 meses, prevista no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, por conta da situação de desemprego involuntário, resta mantida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, em 29/03/2016. 5.
Muito embora não haja comprovação nos autos de que o segurado falecido esteve em gozo de seguro-desemprego, frisa-se que a dispensa do trabalho se deu de maneira involuntária, de modo que o de cujus faria jus à concessão de tal benesse. 6. Em razão da prorrogação do período de graça, a teor do artigo 15, §§ 2° e 4°, da Lei 8.213/91, cumpre esclarecer que a qualidade de segurado do falecido foi mantida até 15/04/2016, e tendo o óbito do segurado ocorrido em 29/03/2016, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes pretendidos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 36): EMENTA Ementa: Direito previdenciário. embargos de declaração. omissão, contradição ou obscuridade não configurados. rediscussão da matéria. embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação manteve a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte em favor da autora, por força do óbito do marido, falecido em 29/03/2016. 2. Defende a autarquia que o acórdão embargado ao deferir à parte autora o benefício de pensão por morte, ofendeu flagrantemente o disposto nos artigos 15, II e § 2° e 102, caput e § 2° da Lei nº 8.213/91, já que, comprovadamente, o de cujus não ostentava mais a qualidade de segurado ao tempo de sua morte." 3.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifica a acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não cabe sua utilização para reexame de matéria ou modificação do conteúdo da decisão. 4.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230). 5.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 15, §2º da lei nº 8.213/91 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, o desacerto da decisão combatida que "considerou mantida a condição de segurado do de cujus, em face da situação de desemprego, apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego e/ou do CNIS sem registro de recolhimentos, o que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade." Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Com efeito, o cerne da discussão reside em definir se haveria ou não a manutenção da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, à luz da prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, a justificar o recebimento do benefício de pensão por morte por sua cônjuge.
Pois bem.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, para definir de forma adequada a controvérsia, o Tribunal Regional entendeu, a partir dos fatos e provas veiculados ao longo do processo, que, por conta da situação de desemprego involuntário do segurado falecido, seria o caso de fazer incidir, à data do óbito, o enquadramento legal que cuida do período de graça, concluindo-se que o instituidor não perdeu a qualidade de segurado, mesmo diante da ausência de recolhimentos previdenciários por determinado período. Assim concluiu o voto-condutor do acórdão recorrido (EVENTO 12 - RELVOTO1): Da análise do extrato de dossiê previdenciário, extrai-se que o falecido manteve vínculo com o empregador RJK TRANSPORTES LTDA no período de 13/04/2009 a 14/02/2014.
Não se trata de aplicar a prorrogação prevista no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ele não possui 120 contribuições mensais ininterruptas e sem perda da qualidade de segurado.
Entretanto, com a prorrogação por mais 12 meses, prevista no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, por conta da situação de desemprego involuntário (evento 1, TERMO13), resta mantida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, em 29/03/2016.
Veja-se que, muito embora, não haja comprovação nos autos de que o segurado falecido esteve em gozo de seguro-desemprego, frisa-se que a dispensa do trabalho se deu de maneira involuntária, de modo que o de cujus faria jus à concessão do seguro-desemprego (...) Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não se encontra, a princípio, com deficiência de fundamentação, como defende a parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
18/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:12
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003331-67.2023.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: TEREZINHA DE JESUS SENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS (OAB RJ158595)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DE SOUSA (OAB RJ208974) EMENTA Ementa: Direito previdenciário. embargos de declaração. omissão, contradição ou obscuridade não configurados. rediscussão da matéria. embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação manteve a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte em favor da autora, por força do óbito do marido, falecido em 29/03/2016. 2. Defende a autarquia que o acórdão embargado ao deferir à parte autora o benefício de pensão por morte, ofendeu flagrantemente o disposto nos artigos 15, II e § 2° e 102, caput e § 2° da Lei nº 8.213/91, já que, comprovadamente, o de cujus não ostentava mais a qualidade de segurado ao tempo de sua morte." 3.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifica a acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não cabe sua utilização para reexame de matéria ou modificação do conteúdo da decisão. 4.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230). 5.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003331-67.2023.4.02.5120/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: TEREZINHA DE JESUS SENA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS (OAB RJ158595) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DE SOUSA (OAB RJ208974) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/03/2025 13:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 17:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003331-67.2023.4.02.5120/RJ (Aditamento: 619) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: TEREZINHA DE JESUS SENA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS (OAB RJ158595) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DE SOUSA (OAB RJ208974) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 619
-
18/12/2024 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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