TRF2 - 5015172-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5015172592024402000020250917110423
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015172-59.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCIANA HERDY MESSAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)AGRAVADO: VERA LUCIA HERDY MESSAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 19), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença já encerrado, rejeitou os pedidos de exceção de pré-executividade, com devolução de valores pagos, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE DEMANDA.
TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS PROCESSOS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS.
EXECUÇÃO FINDA.
RECURSO DESPROVIDO. Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença já encerrado, que rejeitou os pedidos formulados pela União, que incluía a devolução de valores pagos.
Tese da União de que, em torno do mesmo litígio, há conflito de coisas julgadas, sendo que a posterior, desfavorável ao exequente, deve prevalecer.
Em tese, essa linha é correta, mas, como aponta o STJ, a coisa julgada posterior, embora não rescindida, não prevalecerá quando já executado o título formado a partir da primeira decisão transitada (primeira coisa julgada).
E esse é o caso dos autos, no qual o cumprimento da primeira coisa julgada se iniciou em 2006, com expedição de precatórios em 2018, ou seja, há sete anos.
Daí ser inviável pretender, no bojo de execução já finda, que herdeiros da parte, que receberam os requisitórios, devolvam valores.
Agravo de instrumento desprovido.” Em suas razões (Evento 26), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum guerreado teria negado vigência aos artigos 502, 503, 507 e 508 do CPC, alegando, para tanto, que a hipótese seria de relação de trato sucessivo (reconhecimento da condição de anistiado e pagamento da reparação econômica), ocasião em que não haveria um exaurimento da execução, o que incorreria em manifesta contrariedade à coisa julgada em relação à segunda demanda interposta, aduzindo, ainda, que o presente processo estaria prejudicado, uma vez que a primeira execução teria sido manejada nos autos do segundo processo.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no evento 33, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, relativa ao conflito entre coisas julgadas.
O tema foi efetivamente debatido no julgado, com menção expressa à prevalência da última coisa julgada e às exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Muito embora a recorrente tenha elencado dispositivos infraconstitucionais que não tenham sido abordados no decisum guerreado, quais sejam, os artigos 502, 503, 507 e 508 do CPC, tal fato não caracterizaria a ausência de prequestionamento, uma vez que a questão inerente ao conflito entre coisas julgadas foi fartamente abordada no voto condutor.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
05/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 18:17
Recurso Especial Admitido
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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04/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 23:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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31/01/2025 11:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/01/2025 10:58
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015172-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUCIANA HERDY MESSA ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) AGRAVADO: VERA LUCIA HERDY MESSA ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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06/12/2024 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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25/11/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/10/2024 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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25/10/2024 15:19
Determinada a intimação
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25/10/2024 10:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1012 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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