TRF2 - 5031826-86.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031826-86.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA E RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
A solução da vexata quaestio encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. 2.
O decisum colegiado embargado é cristalino ao asseverar que, “nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal”. 3.
E prossegue a fundamentação do aresto: “In casu, observa-se que não houve atuação relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução.
Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal”. 4.
As petições da executada anteriores ao proferimento da sentença que extinguiu o feito – em razão do acolhimento dos embargos à execução – tão somente reproduziram manifestações genéricas que são apresentas em todos os feitos em que a ora embargante é executada por débito decorrente de multa imposta pela ANS.
Quanto aos demais eventos relativos à executada, verifica-se que se referem apenas a pedidos para que não ocorra a penhora on line do valor em discussão, haja vista “o considerável aumento de executivos fiscais ajuizados pela ANS em face desta cooperativa, (...) as quais somam o montante de aproximadamente R$ 7.000.000,00”. 5.
Em nenhum momento houve debate sobre o mérito da demanda ou, ainda, a necessidade de qualquer peticionamento para fins de defesa, como, a título de exemplo, postular o levantamento de medidas constritivas tidas como indevidas. 6.
Embargos de declaração opostos pela apelante a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5031826-86.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 11:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/06/2025 21:45
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031826-86.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587.
Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade. 3.
Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito principal.
Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. 4.
In casu, observa-se que não houve atuação relevante do patrono da executada na ação de execução principal, muito embora a sua representada tenha obtido êxito máximo em sede de embargos à execução.
Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos, não há que se falar em condenação em verba honorária no feito principal. 5.
Recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. -
02/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:28
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB7TESP
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22/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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21/02/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/02/2025 17:22
Sentença confirmada - por maioria
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5031826-86.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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21/01/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição
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13/12/2024 19:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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13/12/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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20/11/2024 18:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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14/11/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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20/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/06/2024 13:57
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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19/06/2024 13:57
Alterado o assunto processual
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18/06/2024 20:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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18/06/2024 17:49
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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