TRF2 - 5010225-93.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010225-93.2022.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ECO POSTO CAXIAS COMBUSTIVEIS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REGIME MONOFÁSICO.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o direito da impetrante ao creditamento de PIS/COFINS nas aquisições de combustíveis até 22/09/2022, com base no princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da ADI 7.181/DF.
A UNIÃO alegou omissões quanto à inexistência de inovação legislativa, à aplicação do regime monofásico (Tema 1093 do STJ) e à incompatibilidade entre esse regime e o creditamento.
A impetrante, por sua vez, apontou omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os créditos a serem compensados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar integralmente as alegações da União sobre o regime monofásico e a inaplicabilidade da ADI 7.181/DF; (ii) verificar se há omissão quanto à correção monetária incidente sobre os créditos tributários reconhecidos judicialmente para fins de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura omissão quando a decisão aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite os argumentos da parte embargante. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF/1988), à luz da ADI 7.181/DF, afastando a alegação de inexistência de inovação legislativa e enfrentando o entendimento do STJ no Tema 1093. 5.
A jurisprudência do STF é clara no sentido de que a revogação de benefício fiscal que implique majoração indireta de carga tributária está sujeita à anterioridade nonagesimal, sendo vedada sua aplicação imediata. 6.
A supressão do direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS, prevista originalmente no art. 9º da LC 192/2022 e revogada pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022, caracteriza majoração indireta de tributo e exige observância do prazo de 90 dias para vigência. 7.
A tentativa da União de rediscutir a interpretação legal e constitucional já enfrentada configura mera inconformidade, incabível em sede de embargos declaratórios. 8.
Em relação aos embargos da impetrante, verifica-se omissão relevante quanto à incidência da correção monetária sobre os créditos a serem compensados, sendo devida a atualização monetária pela taxa SELIC, por se tratar de pedido implícito e consectário legal do reconhecimento do indébito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração da União rejeitados.
Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A revogação de benefício fiscal que implique majoração indireta de tributo deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, §6º, da CF/1988. 2.
A retirada do direito ao creditamento de PIS/COFINS nas aquisições de combustíveis por revendedores, promovida pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022, não pode produzir efeitos antes de decorridos 90 dias de sua publicação. 3.
A correção monetária dos créditos reconhecidos judicialmente para fins de compensação deve observar a taxa SELIC, conforme disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c", e 195, §6º; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Leis nºs 10.637/2002, art. 3º, I, "b", e §2º, II; 10.833/2003, art. 3º, I, "b", e §2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; LC 192/2022, art. 9º; LC 194/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STJ, EREsp 747702, Corte Especial, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010225-93.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ECO POSTO CAXIAS COMBUSTIVEIS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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16/07/2025 09:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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16/07/2025 09:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 39
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010225-93.2022.4.02.5120/RJ APELANTE: ECO POSTO CAXIAS COMBUSTIVEIS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 14:56
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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13/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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13/02/2025 15:39
Lavrada Certidão
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13/02/2025 15:38
Retirado de pauta
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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04/02/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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03/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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01/08/2024 15:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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01/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2024 15:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2024 15:55
Determinada a intimação
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31/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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