TRF2 - 5003534-29.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50011018420244025001/ES
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003534-29.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutia a possibilidade de cumulação, em um único processo, de pedidos de anulação de autos de infração lavrados por diferentes autarquias estaduais contra a empresa Chocolates Garoto Ltda.
A embargante alega omissão no julgado quanto à análise da conexão entre os autos e à suposta origem comum das autuações, por derivarem da delegação de competência do INMETRO às autarquias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios específicos do julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de possibilidade de cumulação dos pedidos de anulação, concluindo, com fundamentação clara e suficiente, pela ausência de conexão fática e jurídica entre os autos de infração lavrados por distintas autarquias estaduais. 5.
A decisão embargada demonstrou que cada autuação possui base fática, local, data e fundamentos jurídicos próprios, além de envolver autarquias autônomas, sem vínculo jurídico entre si, afastando a existência de ponto comum de fato ou de direito exigido pelo art. 113 do CPC. 6.
A delegação de competência do INMETRO às autarquias estaduais não configura solidariedade ou interdependência entre estas, inexistindo razão jurídica para o julgamento conjunto dos pedidos. 7.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pela parte embargante não configura omissão relevante quando a fundamentação do julgado é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. 8.
O recurso revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, com tentativa indevida de reabrir a discussão de mérito por meio de embargos declaratórios, o que contraria sua finalidade integrativa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003534-29.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 228) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 228
-
08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/05/2025 16:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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17/03/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/03/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
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06/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003534-29.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 72) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
05/02/2025 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DA BAHIA - EXCLUÍDA
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04/02/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
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04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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04/02/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/04/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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