TRF2 - 5006810-48.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252, 253
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252, 253
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006810-48.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MARIA ZENAIDA RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO DESPACHO/DECISÃO A parte exequente (Evento 224) iniciou o cumprimento de sentença apontando como devida a importância de R$ 18.288,89 (R$ 16.626,27 - principal e R$ 1.662,62 - honorários de sucumbência).
A parte executada depositou a quantia total de R$ 18.640,58, nas seguintes contas: EventoAg.Conta Valor depositado Evento 245, ANEXO3 0194 86414168-5 R$ 9.148,67 Evento 246, COMP2 0194 86414647-4 R$ 8.629,01 Evento 246, COMP3 0194 86414646-6 R$ 862,90 É o relatório.
Decido. 1 - O depósito pela parte executada de quantia superior à apontada como correta pela parte exequente torna incontroversa a matéria de fundo, cabendo ao Juízo homologar os valores apontados como corretos.
Desta forma, declaro como devidas as seguintes importâncias: R$ 16.945,99 a título de principal e R$ 1.694,59 a título de honorários de sucumbência. 2 - Considerando que a CEF restou vencida, intime-a para efetuar o pagamento através de GRU da quantia de R$ 1.118,00 (mil e cento e dezoito reais) em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro pelo adiantamento do pagamento da perícia (Evento 107).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Os dados para fins preenchimento da GRU: código de recolhimento:18862-0; número de referência: nº do processo; UG (Unidade Gestora):090016; Gestão: 00001.
Dados para consulta http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. 3 - Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. - grifos nossos. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
Quanto aos 5% (cinco por cento) referentes às eventuais despesas que a sociedade de advogados tenha despendido, não cabe a este Juízo debater tal assunto em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal requerimento.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (evento 1, CONHON10) em prol de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.***.***/0001-50), com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016, perfazendo a importância de R$ 5.083,79. 4 - Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração do evento 1, PROC2 foi apresentada no ano 2020, no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes. Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Não apresentada a informação, expeça-se alvará dos valores detalhados no quadro a seguir: EventoAg.Conta Valor depositadoLevantamento ANEXO3 0194 86414168-5 R$ 9.148,67TOTAL COMP2 0194 86414647-4 R$ 1.850,63PARCIAL COMP3 0194 86414646-6 R$ 862,90TOTAL Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial. 5 - Quanto aos valores depositados no Evento 246, e a título de honorários advocatícios contratuais, autorizo a transferência em favor da sociedade GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.***.***/0001-50), bem como dos honorarios sucumbenciais em benefício do Dr.
FÁBIO MOLEIRO FRANCI, nos exatos termos do quadro-resumo a seguir: EventoAg.Conta Valor depositadoLevantamentoBenef. COMP2 0194 86414647-4 R$ 1.694,59PARCIALFÁBIO M. FRANCI COMP2 0194 86414647-4 R$ 5.083,79PARCIALGOMES & SPRINGER Expeça-se ofício para a agência da CEF 0194 com os dados do evento 224. 6 - Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. -
26/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 241
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 241
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10/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
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10/06/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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04/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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31/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:18
Decisão interlocutória
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28/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição
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14/03/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50068104820214025117/TRF2
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01/02/2025 16:39
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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07/11/2024 23:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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15/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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09/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
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07/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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04/10/2024 12:26
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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13/09/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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12/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
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21/08/2024 21:59
Juntada de Petição
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19/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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15/08/2024 08:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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02/08/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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01/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:54
Despacho
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01/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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05/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:42
Determinada a intimação
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176 e 177
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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08/05/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 12:48
Juntada de Petição
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176 e 177
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19/04/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50013206520244020000/TRF2
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18/04/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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16/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:10
Determinada a intimação
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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13/03/2024 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50013206520244020000/TRF2
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13/03/2024 18:13
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 20 - Conhecido o recurso e provido em parte - 11/03/2024 15:25:32) Número: 50013206520244020000/TRF2
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11/03/2024 15:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50013206520244020000/TRF2
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01/03/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 11:30
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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06/02/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50013206520244020000/TRF2
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05/02/2024 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50013206520244020000/TRF2
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05/02/2024 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50013206520244020000/TRF2
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30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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16/01/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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15/01/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:46
Determinada a intimação
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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10/11/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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09/11/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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08/11/2023 21:52
Juntada de Petição
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07/11/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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31/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:15
Determinada a intimação
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22/09/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
12/09/2023 12:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50095364920234020000/TRF2
-
01/09/2023 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/09/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 139
-
01/09/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
01/09/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
28/08/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
26/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
25/08/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:46
Determinada a intimação
-
24/08/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 13:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05S para RJSGO02F)
-
24/08/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
23/08/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 22:46
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 19:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50095364920234020000/TRF2
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
28/06/2023 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/06/2023 09:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50095364920234020000/TRF2
-
28/06/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
29/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
22/05/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
16/05/2023 13:03
Juntada de Petição
-
10/05/2023 15:23
Expedição de ofício
-
10/05/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
09/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 12:36
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
18/04/2023 09:12
Juntada de Petição
-
11/04/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
30/03/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/03/2023 05:32
Juntada de Petição
-
24/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 12:37
Determinada a intimação
-
03/02/2023 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
03/02/2023 08:52
Juntada de Petição
-
31/01/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/01/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/01/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/01/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/01/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 23:25
Determinada a intimação
-
13/01/2023 07:31
Juntada de Petição
-
30/11/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
15/11/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/10/2022 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 23:43
Determinada a intimação
-
11/10/2022 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/09/2022 18:31
Juntada de Petição
-
28/09/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 17:20
Determinada a intimação
-
26/09/2022 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
22/08/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2022 15:13
Determinada a intimação
-
22/08/2022 00:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 21:17
Redistribuído por sorteio - (RJJUS406F para RJSGOJE02S)
-
01/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 44
-
26/04/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/04/2022 22:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
20/04/2022 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/04/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/04/2022 15:43
Juntada de Petição
-
12/04/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/04/2022 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/04/2022 17:32
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
08/04/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/04/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:56
Determinada a intimação
-
01/04/2022 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 02:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/02/2022 19:44
Juntada de Petição
-
08/02/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2022 14:26
Juntada de Petição
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/01/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/01/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/01/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/01/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/01/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:09
Determinada a intimação
-
17/01/2022 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2021 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/11/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2021 16:55
Juntada de Petição
-
10/09/2021 20:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2021 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2021 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2021 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2021 19:05
Determinada a intimação
-
12/07/2021 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 16:25
Redistribuído por sorteio - (RJSGO02F para RJSGOJE03F)
-
12/07/2021 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/07/2021 02:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2021 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 22:14
Determinada a intimação
-
17/06/2021 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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