TRF2 - 5082144-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082144-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE omissão e contradição NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação da autora para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para (i) anular o lançamento fiscal relativo à cobrança da CIDE Royalties e todos os seus desdobramentos, determinando-se, ainda, que a União se abstenha definitivamente de cobrar o referido crédito e (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º c/c § 2º, do artigo 85 do CPC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) natureza dos recursos remetidos ao exterior pela UBC e (ii) fixação de honorários advocatícios por equidade.
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
Quanto à natureza dos recursos remetidos ao exterior, o voto foi claro no sentido de que "a UBC não explora direitos autorais de terceiros e os valores que ela recebe e remete ao exterior para pagamento aos titulares das obras musicais, por ela representados no Brasil, inserem-se na exceção do art. 22, d, da Lei nº 4.506/64". 5.
Destacou-se, ainda, que "a remessa de valores a associações estrangeiras representadas não altera a natureza dos recursos remetidos, de rendimentos percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra (exceção do art. 22, d, da Lei nº 4.506/64) para rendimentos advindos da exploração de direitos autorais (classificados como "royalties"), porquanto a UBC, nos casos de músicos e compositores estrangeiros, atua como mandatária e representante das associações estrangeiras congêneres, por expressa exigência legal (art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998).". 6.
No tocante aos honorários sucumbenciais, a fixação seguiu as regras do art. 85, §2º e §3º do CPC vigente, observando-se as faixas previstas nos incisos do §3º, até alcançar aquela correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa. 7.
Descabida, no entanto, a apreciação equitativa de acordo com o art. 85, §8º do CPC/15, uma vez que não se trata de demanda cujo proveito econômico ou valor da causa seja inestimável ou irrisório (Tema 1.076 do Eg.
STJ). 8.
Ademais, embora o C.
STF tenha reconhecido a repercussão de geral sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255), não há decisão que determina a suspensão dos processos em curso. 9.
Inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do E.
STJ e com a legislação processual civil vigente. 10. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 11. Prequestionamento de artigos citados ao longo do recurso, mas não listados no pedido. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 12.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 13.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5082144-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 13:17
Juntada de Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/03/2025 18:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de Março de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5082144-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/02/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/02/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
11/02/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:54
Retirado de pauta
-
06/02/2025 09:42
Juntada de Petição
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5082144-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
-
31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/10/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/10/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2024 23:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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