TRF2 - 5002419-36.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002419-36.2023.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE AUGUSTO VENTURINADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA NUNES (OAB MG189336) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou requerimento para a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em razão da tutela revogada. A este respeito, cito a recente decisão proferida pelo STJ, vinculada ao Tema Repetitivo 692, transitada em julgado em 10/12/2024, que reformou o entendimento anterior, incluindo expressamente a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme decidido na questão de ordem na PET 12482 - DF (2018/0326281-2): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Em suma, a tese firmada: reconhece a obrigação do autor da ação de devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, ressalvadas as hipóteses de revogação em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, com modulação dos efeitos;estabelece como uma das formas de cobrança o desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago em favor da parte autora;valida a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, sem excetuar a possível combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, ambos com nova redação trazida pela Lei nº 13.846/2019.
Desta maneira, ante a autorização dada pelo STJ de se descontar os valores indevidamente recebidos em benefício ativo, até o limite de 30% (trinta por cento), poderá o INSS, caso haja gozo de benefício pela parte autora, consolidar o débito e descontar do benefício pago à parte autora o percentual mensal de 30%.
Não havendo benefício ativo, o INSS deverá observar o trâmite estabelecido no art. 115, II, c/c § 3º da Lei nº 8.213/1991.
Por este motivo, indefiro o requerimento em questão.
Isso porque, conquanto admitida a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência concedida e revogada, sua cobrança nos próprios autos não constitui a via adequada para a execução do crédito fazendário.
Esta constatação não passou despercebida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
De fato, restou consignado no julgamento dos Embargos de Declaração na PET 12482 - DF (2018/0326281-2), fl. 14, o seguinte: (...) Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas: As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). (...) Com efeito, o § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 prevê procedimentos específicos para a cobrança dos créditos do INSS decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ou além do devido, na hipótese de revogação de decisão judicial: a inscrição em dívida ativa e a ulterior execução judicial, em ação própria.
Por fim, é preciso registrar que a execução com o propósito de satisfazer o crédito fazendário do INSS tende a exigir a prática de atos complexos (utilização dos sistemas Infojud, Sisbajud, Central Nacional de Indisponibilidade, penhoras e avaliações, expropriações, etc.), incompatíveis com os critérios orientadores dos Juizados, a exemplo da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º e Lei n. 10.259/2001, art. 1º).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:27
Determinada a intimação
-
16/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 09:59
Juntada de Petição
-
27/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
06/05/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Petição
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
11/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
11/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:21
Determinada a intimação
-
11/04/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 07:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
-
28/03/2025 07:08
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
19/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002419-36.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO VENTURIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA NUNES (OAB MG189336) PERITO: MICAEL PEREIRA CERQUEIRA Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 31
-
30/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/09/2024 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
13/09/2024 04:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Petição
-
12/09/2024 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
23/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/04/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE AUGUSTO VENTURIN <br/> Data: 14/05/2024 às 11:00. <br/> Local: Dr. Micael Pereira Cerqueira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro Nossa S
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/01/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição
-
27/08/2023 14:59
Juntada de Petição
-
15/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
19/06/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESLIN01F)
-
27/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:55
Declarada incompetência
-
25/04/2023 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 10:11
Determinada a intimação
-
12/04/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2023 09:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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