TRF2 - 5073907-16.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:43
Juntada de Petição
-
11/09/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 20:25
Juntada de Petição
-
10/09/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073907-16.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: VISAGIO CONSULTORIA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB RJ188477)ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)ADVOGADO(A): LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974)ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
TEMA 1.079 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO INAPLICÁVEL.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante, sob o fundamento de que inexiste direito ao contribuinte de calcular as contribuições parafiscais com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem que seja assegurado ao contribuinte o direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão paradigma (02/05/2024), bem como o sobrestamento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
O voto condutor, de forma adequada, esclareceu que a modulação privilegiaria apenas os contribuintes que obtiveram decisão favorável e que entraram com ação antes do julgamento do recurso paradigma, o que não é o caso dos autos, eis que não houve decisão favorável antes de qualquer manifestação no julgamento do tema em questão. 4.
Qualquer argumentação relativa ao desrespeito a princípio de isonomia, e da ampla concorrência, e de que a modulação privilegia os contribuintes que obtiveram decisão favorável e entraram com ação antes do julgamento do paradigma revela, em verdade, insatisfação, não com a decisão deste Colegiado, mas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que é de observância obrigatória, conforme devidamente demonstrado. 5.
A determinação de que fosse aplicada a referida modulação apenas “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo” decorreu do que restou consignado pelo STJ quando do julgamento do tema 1.079, sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual impõe-se a sua observância por esta Corte, nos termos do estatuído nos arts. 1.039, caput e 1.040, III do CPC. 6.
Desta forma, não há que se falar em qualquer violação aos arts. 5º, caput e inciso I, 5º, inciso XXXVI, 145, §1º e 150, II da CF decorrente da não aplicação da mencionada modulação ao presente caso, haja vista que, não tendo os impetrantes obtido decisão definitiva favorável a sua tese, resta evidente que não poderia a referida modulação ser aplicada à presente hipótese, sob pena de afronta ao que foi estabelecido pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.079. 7.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). 8.
Do prequestionamento: de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração improvidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, p. 01/08/2012 e STJ, tema 1.079.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5073907-16.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: VISAGIO CONSULTORIA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB RJ188477) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/04/2025 11:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2025 14:34
Juntada de Petição
-
12/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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27/02/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 12:59
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5073907-16.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: VISAGIO CONSULTORIA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB RJ188477) ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760) ADVOGADO(A): LEONEL PEREIRA PITTZER (OAB RJ145974) ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
27/01/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
-
27/01/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/09/2024 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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