TRF2 - 5046787-61.2022.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046787-61.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FLAVIO BARBOSA KAMACHEEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
17/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:23
Juntado(a)
-
17/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/05/2025 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/05/2025 09:19
Juntado(a)
-
29/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
-
10/02/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046787-61.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MACIEL ARCANJO DA SILVA EDITAL Nº 510015383618 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50467876120224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: MACIEL ARCANJO DA SILVA. É o presente Edital expedido para INTIMAR MACIEL ARCANJO DA SILVA, CPF nº: *47.***.*34-10, do teor da decisão do evento 76 adiante: "I. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, na qualidade de curadora especial do(s) réu(s), foi devidamente intimada e não opôs de embargos monitórios (eventos 59 e 60).
A CEF juntou demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no montante de R$ 121.585,64, em valores de agosto/2024, e requereu a penhora de bens do executado. (evento 73). É o necessário.
Decido.
II. Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, a não oposição dos embargos monitórios constitui de pleno direito o título executivo judicial.
III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte devedora, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 1.1) INTIME-SE a parte devedora, ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 2.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854 do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 2.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 2.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 3) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 2.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 6) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 07/02/2025.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
07/02/2025 00:28
Intimação por Edital
-
07/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2025
-
06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:39
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 07:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Petição
-
12/08/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Petição
-
12/07/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/07/2024 07:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:01
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
17/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
06/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/05/2024
-
05/03/2024 15:30
Intimação por Edital
-
05/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2024
-
29/02/2024 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/02/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2024 22:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
20/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:33
Determinada a intimação
-
20/02/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
16/01/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
15/01/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/01/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2023 11:51
Juntado(a)
-
09/11/2023 19:27
Juntado(a)
-
15/08/2023 09:21
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/06/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:51
Declarada incompetência
-
21/06/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 20:43
Juntada de Petição
-
31/05/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2023 07:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2023 14:48
Determinada a intimação
-
16/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
03/04/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2023 16:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2023 17:15
Expedição de Edital - citação e intimação
-
03/02/2023 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2023 20:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2022 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Petição
-
19/09/2022 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2022 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 21:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2022 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2022 09:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
24/06/2022 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:02
Despacho
-
22/06/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004416-79.2022.4.02.5102
Zuleica Vieira Brum Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:54
Processo nº 5004416-79.2022.4.02.5102
Zuleica Vieira Brum Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009765-38.2023.4.02.5002
Jose Barreto Verneck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 14:56
Processo nº 5015384-20.2021.4.02.5001
Jose Jomar Coco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2021 11:23
Processo nº 5015384-20.2021.4.02.5001
Jose Jomar Coco
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 18:06