TRF2 - 5015278-21.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015278-21.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GILBERTO AVANCEADVOGADO(A): FABIO DA FONSECA SAID (OAB ES011978)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: GILBERTO AVANCE FILHOADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONIADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONIADVOGADO(A): THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO AVANCE FILHO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO ANTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de liberação de valores bloqueados nas contas correntes do executado, ora agravante. 2.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado.
Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada. 3.
Compulsando-se os autos do processo originário, observa-se que, proferida a decisão do evento 132, o executado formulou pedido de reconsideração, ocasião em que o Juízo a quo proferiu a decisão do evento 141, no sentido de manter a decisão anterior, por seus próprios fundamentos, culminando com a interposição do presente recurso em 28/10/2024. 4.
Tendo em vista que a manifestação apresentada não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, cumpre concluir que o recurso sub examen, insurgindo-se contra conteúdo decidido por meio de decisão do evento 132 dos autos originários, da qual a parte Agravante foi intimada em 02/09/2024, foi interposto após o término do prazo legal para a sua interposição, restando patente a sua intempestividade. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Em suas razões recursais (evento 47), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022, inciso II, e 1037, §§8º ao 13 do CPC, ao desconsiderar que a decisão do evento 132 dos autos originários não era imediatamente recorrível e que a decisão que negou a distinção e manteve a decisão do evento 132 foi a do evento 141, razão pela qual o agravo de instrumento contra ela interposto deveria ser considerado tempestivo.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 32. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Na petição inicial do presente recurso, a parte Agravante se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação de valores bloqueados, vista no evento 132 do processo originário, justificando a tempestividade do presente recurso na data de sua intimação da decisão do evento 141.
Confira-se o teor de trecho da decisão do evento 141: “1) Indefiro o pedido de reconsideração (evento 138) e mantenho a decisão do evento 132 pelos seus próprios fundamentos, sobretudo diante da não comprovação da natureza impenhorável do montante constrito.
Cientifique-se o Executado GILBERTO AVANCE FILHO. (...)” Da leitura da referida decisão, verifica-se que a mesma não decidiu a matéria impugnada pela parte Agravante, a qual foi apreciada em decisão anterior, evento 132 do processo originário, abaixo transcrita, da qual a parte Agravante foi intimada em 02/09/2024, conforme evento 133 dos autos originários. “(...) O Executado requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas suas contas correntes, alegando estarem depositados em contas de investimentos mantidas no banco Nubank, naquilo que se designa como “caixinhas”, bem como em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "reconhece a impenhorabilidade de qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, “não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações"" (evento 119).
Com efeito, os extratos bancários juntados no anexo 5 do evento 119 e no evento 125 não demonstram quais foram as contas alcançadas pelo bloqueio ordenado por este Juízo e, tampouco, que tal incidiu sobre verbas impenhoráveis. Para tanto, impõe-se prova precisa e inquestionável das alegações, o que se daria mediante documento/extrato onde constasse tanto o bloqueio efetivado na sua conta, como a relação direta deste com os créditos de alegada natureza alimentar.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, não basta a mera alegação, presunção e/ou suposição de serem os valores provenientes de poupança/fundo de investimento.
O fato deve ser robustamente comprovado nos autos para análise pelo Juízo, o que também não ocorreu.
Ultrapassada tal questão, tem-se que foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15, onde foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável" com determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Diante disso, determino a suspensão do feito com relação ao montante constrito no sistema SISBAJUD nas contas do Executado, GILBERTO AVANCE FILHO, até que a tal questão seja decidida, naquele repetitivo, pelo TRF da 2ª Região.
Registre-se, ainda, que já houve determinação de suspensão do feito com relação ao montante constrito no banco SICOOB (R$ 4.647,93), de titularidade do Executado, GILBERTO AVANCE (evento 109).
Intimem-se, devendo a CAIXA requerer, em 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse para impulsionar a presente execução, sob pena de os autos ficarem sobrestados na forma da determinação acima”.
Compulsando-se os autos do processo originário, observa-se que, proferida a decisão do evento 132 dos autos originários, o executado requereu a reconsideração da referida decisão (evento 138 dos originários).
O Juízo a quo proferiu, então, a decisão do evento 141, no sentido de manter a decisão anterior, por seus próprios fundamentos, da qual a parte Agravante foi intimada em 07/10/2024, conforme certidão do evento 142 dos autos do processo originário, culminando com a interposição do presente recurso em 28/10/2024.
No entanto, tendo em vista que a manifestação apresentada não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio, cumpre concluir que o recurso sub examen, insurgindo-se contra conteúdo decidido por meio de decisão do evento 132 dos autos originários, da qual a parte Agravante foi intimada em 02/09/2024, foi interposto após o término do prazo legal para a sua interposição, restando patente a sua intempestividade.” Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:38
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 18:48
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/04/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/03/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/03/2025 18:50
Lavrada Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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27/02/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/02/2025 08:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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21/02/2025 08:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/02/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/01/2025 11:35
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015278-21.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: GILBERTO AVANCE ADVOGADO(A): FABIO DA FONSECA SAID (OAB ES011978) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: MATHEUS AVANCE INTERESSADO: GILBERTO AVANCE FILHO ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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10/12/2024 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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27/11/2024 20:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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27/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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30/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/10/2024 16:59
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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29/10/2024 16:59
Determinada a intimação
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28/10/2024 23:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141, 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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