TRF2 - 0040552-18.2012.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0040552-18.2012.4.02.5101/RJ APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)APELADO: SORVETERIA PINGO D'OURO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NATUREZA PRIVADA DOS BENS DA CONAB.
AÇÃO RENOVATÓRIA LOCATÍCIA.
LEI 8.245/1991 (LEI DE LOCAÇÕES).
CONTRATO EM VIGOR DE 01/02/2013 A 31/01/2018.
VALOR DO ALUGUEL FIXADO COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
No caso em exame, a apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido para decretar a renovação da locação do imóvel objeto da presente ação - Loja nº 17 situada na Rua Voluntários da Pátria 448, Botafogo, Rio de Janeiro - pelo período de 01/02/2013 a 31/01/2018 e pelo valor locatício mensal de R$ 5.945,00 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais). 2.
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criada pela Medida Provisória 151, de 15 de março de 1990, transformada pela Lei 8.029, de 12 de abril do mesmo ano, cuja finalidade é gerir as políticas agrícolas e de abastecimento.
Consoante o disposto no art. 173, § 1º, III, da CRFB, a empresa pública deverá observar os princípios da administração pública atinentes à licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Por sua vez, a Lei nº 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece, no art. 28, § 3º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas de licitação prévia para comercialização, prestação ou execução, de forma direta, por tais entidades, de produtos, obras ou serviços especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. 3.
Assim, com relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros (explorada em regime de livre concorrência), situação que se relaciona diretamente à atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se o regime de direito privado previsto na Lei de Locações, no caso, a Lei nº 8.245/91.
Porém, em relação a imóveis destinados a outras finalidades que não guardem relação com os fins da CONAB, como bares e restaurantes, deve-se observar a licitação para o uso de tal espaço (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5105317-63.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.9.2021) 4.
Alega a Recorrente que a cláusula segunda do contrato social da Apelada (evento 1, OUT2, PÁG. 3) não deixa dúvidas de que suas atividades estão ligadas ao ramo de Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias e Pizzaria, isto é, trata-se do exercício de atividade mercantil que não se relaciona com as atividades da CONAB, não havendo fundamento legal que afaste a necessidade de licitação e que sirva para que a recorrida continue a ocupar os imóveis objeto da presente demanda. 5.
Quanto a esta alegação, verifica-se que a relação contratual em questão vigorou de 01/02/2013 a 31/01/2018, já tendo sido encerrada por decurso de tempo.
Como consignado pelo D.
Juízo sentenciante: “Considerando que foi celebrado contrato de locação comercial do imóvel entre as partes válido para o período de 01/11/2018 a 30/10/2023 (ev. 54) e que foi apresentada declaração de quitação emitida pela ré referente ao pagamento do aluguel e rateio de despesas no período de 01/2013 a 12/2019 (ev. 150), entendo que cabe a este Juízo apenas a fixação do valor do aluguel no período, para que seja verificado se o valor pago pela autora corresponde efetivamente ao valor do aluguel devido”. 6.
Portanto, a questão a ser decidida refere-se ao valor do aluguel do contrato que vigorou de 01/02/2013 a 31/01/2018.
A Apelante requereu que o aluguel mensal do contrato em questão seja fixado, no mínimo, em R$ 6.440,70 (seis mil quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos), correspondente ao valor contratual vigente devidamente corrigido. 7.
Destaca-se que o julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
Ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender, ou seja, cabe ao magistrado valorar livremente a prova, de forma fundamentada, não estando adstrito a nenhuma delas isoladamente considerada.
No caso, a perícia judicial é o mais seguro elemento de convencimento do magistrado, pois fornece minuciosa informação do valor do aluguel mais adequado ao mercado. 8.
De acordo com o laudo pericial do evento 175, LAUDO1, complementado nos evento 189, LAUDO1 e evento 253, LAUDO1, foram realizadas melhorias no imóvel e o valor do aluguel a ser implementado a partir de fevereiro de 2013, tendo como base o método comparativo previsto pela Norma da ABNT, é de R$ 5.945,00 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais). 9.
Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese. 10.
Apelação da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 1% (um por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 15), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; aos arts. 1º e 2º da Lei 8.666/1993; ao art. 28 da Lei 13.303/2016; ao art. 51, III, da Lei 8.245/1991; ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, vez que teria desconsiderado que a questão central levantada pela ora recorrente seria a impossibilidade de renovação do contrato de locação ora debatido por ausência de licitação diante da incompatibilidade das atividades da empresa locadora com as finalidades institucionais da CONAB.
Contrarrazões no evento 20. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “No caso em exame, a apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido para decretar a renovação da locação do imóvel objeto da presente ação - Loja nº 17 situada na Rua Voluntários da Pátria 448, Botafogo, Rio de Janeiro - pelo período de 01/02/2013 a 31/01/2018 e pelo valor locatício mensal de R$ 5.945,00 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais).
Como cediço, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criada pela Medida Provisória 151, de 15 de março de 1990, transformada pela Lei 8.029, de 12 de abril do mesmo ano, cuja finalidade é gerir as políticas agrícolas e de abastecimento.
Consoante o disposto no art. 173, § 1º, III, da CRFB, a empresa pública deverá observar os princípios da administração pública atinentes à licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Por sua vez, a Lei nº 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece, no art. 28, § 3º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas de licitação prévia para comercialização, prestação ou execução, de forma direta, por tais entidades, de produtos, obras ou serviços especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. (...) Sendo assim, com relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros (explorada em regime de livre concorrência), situação que se relaciona diretamente à atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se o regime de direito privado previsto na Lei de Locações, no caso, a Lei nº 8.245/91.
Porém, em relação a imóveis destinados a outras finalidades que não guardem relação com os fins da CONAB, como bares e restaurantes, deve-se observar a licitação para o uso de tal espaço (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5105317-63.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.9.2021) In casu, alega a Recorrente que a cláusula segunda do contrato social da Apelada (evento 1, OUT2, PÁG. 3) não deixa dúvidas de que suas atividades estão ligadas ao ramo de Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias e Pizzaria, isto é, trata-se do exercício de atividade mercantil que não se relaciona com as atividades da CONAB, não havendo fundamento legal que afaste a necessidade de licitação e que sirva para que a recorrida continue a ocupar os imóveis objeto da presente demanda.
Quanto a esta alegação, verifica-se que a relação contratual em questão vigorou de 01/02/2013 a 31/01/2018, já tendo sido encerrada por decurso de tempo.
Como consignado pelo D.
Juízo sentenciante: “Considerando que foi celebrado contrato de locação comercial do imóvel entre as partes válido para o período de 01/11/2018 a 30/10/2023 (ev. 54) e que foi apresentada declaração de quitação emitida pela ré referente ao pagamento do aluguel e rateio de despesas no período de 01/2013 a 12/2019 (ev. 150), entendo que cabe a este Juízo apenas a fixação do valor do aluguel no período, para que seja verificado se o valor pago pela autora corresponde efetivamente ao valor do aluguel devido.” No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
15/05/2025 16:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 15:51
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/03/2025 23:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/03/2025 23:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0040552-18.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA APELADO: SORVETERIA PINGO D'OURO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
-
27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008332-47.2020.4.02.5117
Condominio Residencial Venda da Cruz Set...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 20:14
Processo nº 5047360-02.2022.4.02.5101
Nova Hera das Flores LTDA
Companhia Nacional de Abastecimento - Co...
Advogado: Cristiane de Oliveira Igreja
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2022 16:48
Processo nº 5047360-02.2022.4.02.5101
Companhia Nacional de Abastecimento - Co...
Nova Hera das Flores LTDA
Advogado: Vera Lucia Mulinari Vianna
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 16:46
Processo nº 5004647-18.2024.4.02.0000
G5 Brjus - Fundo de Investimento em Dire...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 17:42
Processo nº 5014093-45.2024.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Bruno Francisco da Silva
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 11:23