TRF2 - 5082603-12.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082603-12.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DE MESQUITA (OAB RJ099548)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADI 5.090/DF.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STF.
OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024.
SEM RETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR em face da sentença que, em relação à correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, julgou extinto o processo movido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do(a) demandante. 2.
De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018). 3.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição. 4.
No caso em análise, a Sentença observou os exatos termos da decisão proferida no referido precedente vinculante, que manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA). 5.
Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e,
por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional (art. 492 do CPC), vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos. 6.
Apelação desprovida.
A controvérsia diz respeito ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo o voto condutor se manifestado, nos seguintes termos: "(...) Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: (...) In casu, o Apelante recebe vencimentos brutos acima dos três salários mínimos, conforme se depreende de seu contracheque (evento 54 – CCON3- JFRJ).
Some-se a isso, como bem destacou a decisão do juízo a quo (evento 2 – JFRJ), que o Apelante declinou endereço na Barra da Tijuca, bairro nobre do Rio de Janeiro, que igualmente milita contra a presunção de hipossuficiência.
Assim, não deve o Apelante ser considerada pobre na acepção legal do termo, motivo pelo qual indefere-se o pedido de gratuidade de justiça." O acórdão recorrido entendeu que a parte não comprovou a hipossuficiência declarada que justificasse a concessão do benefício.
Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omisssão apontada (evento 42).
Em seu recurso (evento 50), o recorrente alega, em síntese, que a decisão violou os artigos 98 caput c/c 99 caput c/c §2º; §3º da Lei 13.105/15, artigo 1º da Lei 7.115/83. Sustenta, ainda, que está devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1029 § 1º, do CPC/15, e do artigo 255, §1°, do Regimento Interno desta Corte.
Por fim, requer o provimento do “Recurso Especial para no mérito reformar o v.
Acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal do Estado do Rio de Janeiro, consistente em conceder ao recorrente o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA fundamentada pelos diversos precedentes de jurisprudência aqui expostos”.
Contrarrazões no evento 56. É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso especial versa sobre matéria idêntica àquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estando a controvérsia consolidada no seguinte tema: Tema 1178/STJ – Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. -
09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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23/06/2025 17:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5082603-12.2019.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
13/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082603-12.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DE MESQUITA (OAB RJ099548) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSAO.
OCORRÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
DECISAO CAUTELAR.
ADI 5090.
NAO IMPEDIA A CITAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos por WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, e no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, julgou extinto o processo movido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do demandante. 2.
Alega o Embargante que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado com relação ao argumento de que o feito deveria estar suspenso, sem a triangulação da relação jurídico-processual, por conta da decisão do Juízo da 5ª Vara Federal (evento 14 - JFRJ), que foi infringido pelo Juízo da 10ª Vara Federal, o que acarretou na sua condenação em honorários. 3.
De fato o argumento trazido pelo Embargante não foi apreciado em sede de Apelação, devendo tal omissão ser sanada. 4.
No que diz respeito ao mencionado error in procedendo do Juízo a quo, consistente na citação da CEF mesmo com a decisão cautelar na ADI 5090, que determinou a suspensão dos processos sobre o tema, registre-se que a mencionada decisão, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de 06/09/2019, visava impedir o trânsito em julgado das decisões de mérito sobre o tema, não impactando na instrução do processo, apenas em seu julgamento. 5.
Da leitura dos autos originários, percebe-se que houve a citação da CEF, bem como a apresentação de sua contestação, o que não era impedido pela decisão cautelar, sendo certo que a Sentença somente foi proferida após o levantamento da suspensão, que ocorreu em 04/09/2024, posteriormente ao julgamento definitivo da ADI 5090. 6.
Por fim, com relação ao prequestionamento, o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7.
Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omisssão apontada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5082603-12.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DE MESQUITA (OAB RJ099548) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/03/2025 12:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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21/03/2025 12:16
Retirado de pauta
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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27/02/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:42
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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17/02/2025 16:42
Determinada a intimação
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17/02/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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17/02/2025 10:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/01/2025 11:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5082603-12.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: WANE GUILHERME DA COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERSON PINTO DE MESQUITA (OAB RJ099548) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
10/12/2024 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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