TRF2 - 5109300-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109300-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CENTRO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL OCEANUS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE MATTOS MENDES (OAB RJ208272)ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. FNDE, INCRA e SEBRAE.
CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS NO TEMA 1.079.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do impetrante que objetivava o reconhecimento de seu direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da lei nº 6.950/1981.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem: (i) o reconhecimento do direito do impetrante de recolher as contribuições parafiscais destinadas ao FNDE, INCRA e SEBRAE com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos e (ii) o sobrestamento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
Em seu recurso, o embargante aduz que: (i) o fundamento do v. acórdão embargado de que o parágrafo único do art. 4º da lei nº 6.950/1981 teria sido revogado junto com o seu caput está eivado de obscuridade; (ii) o v. acórdão embargado também incorre em omissão por não se pronunciar sobre a disposição legal expressa contida no art. 1º da lei nº 9.766/1998; (iii) o v. acórdão embargado também não mencionou expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais que fundamentam a sua pretensão e a sua conclusão; e (iv) o feito deve ser suspenso, uma vez que não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4.
Após uma leitura do voto embargado, observa-se que este apreciou a questão de forma clara, trazendo fundamentação bastante para embasar o não acolhimento do pedido do impetrante, mencionando, expressamente, que, acerca de tais contribuições, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu que também não seria mais cabível a aplicação do limite de 20 salários mínimos, diante de alterações legislativas. 5.
Cumpre destacar que o julgador tem o dever de se manifestar, apenas, sobre as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pela parte, especialmente quando já houver fundamento suficiente para a formação do seu convencimento e para o desfecho da controvérsia. 6.
Mesmo que assim não fosse, é de se registrar que o impetrante, nem sequer, ventilou os alegados vícios na sua apelação, o que justifica o não enfrentamento deles no v. acórdão. 7.
Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, muito embora o acórdão paradigma tenha sido publicado no dia 02/05/2024, foram opostos novos embargos de declaração, todavia, não houve nova determinação de suspensão dos processos. 8.
Assim, conforme preceitua o art. 1.040, III, do CPC, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior após a publicação do acórdão paradigma.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração improvidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV, e 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª.
Minª.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8/6/2016 e STJ, tema 1.079.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/04/2025 11:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/02/2025 21:55
Juntada de Petição
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25/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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25/02/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 18:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109300-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CENTRO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL OCEANUS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MATTOS MENDES (OAB RJ208272) ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411) ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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12/12/2024 12:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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