TRF2 - 5000362-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000362-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: AVELINO LOPES SOARES FILHOADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão que manteve decisão agravada, a qual acolheu a impugnação do INSS aos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença.
O embargante alegou contradição no julgado por ter este reconhecido título executivo com RMI fixada em 12,43 salários mínimos, mas, ainda assim, ter homologado cálculos que teriam ignorado tal parâmetro.
Alegou, ainda, omissão quanto à análise da impugnação por ele apresentada, além de cerceamento de defesa pela ausência de nomeação de perito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fixação da RMI e o valor da execução; (ii) estabelecer se houve omissão na análise das impugnações apresentadas pelo exequente; e (iii) determinar se se configura cerceamento de defesa diante da ausência de nomeação de perito contábil judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição sanável por embargos de declaração é apenas aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente a adoção dos cálculos homologados. 4.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente a impugnação apresentada pelo exequente, ao afirmar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, ratificados pela Central de Cálculos, e que não foram desconstituídos por elementos objetivos. 5.
Não há que se falar em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido de nomeação de perito contábil em momento anterior ao início da execução, sem que o exequente interpusesse recurso oportuno. 6.
Eventuais argumentos novos apresentados em sede de embargos de declaração, não constantes do agravo de instrumento, não podem ser conhecidos nessa fase recursal. 7.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de matéria decidida, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
29/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) No processo 50049132720214025006 (item 106 da pauta) e 50497106020224025101 (item 126 da pauta), comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrantes da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5000362-45.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 142) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: AVELINO LOPES SOARES FILHO ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
25/06/2025 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 22:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
-
24/06/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
17/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000362-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: AVELINO LOPES SOARES FILHOADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que fixou o valor da execução em R$ 58.416,37, com base nos cálculos apresentados pelo INSS e ratificados pelo juízo.
A controvérsia envolve a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do exequente, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e a apuração de valores supostamente devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente ao considerar uma RMI superior à efetivamente revisada; e (ii) definir se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer diante da presunção de veracidade e imparcialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte impugnar objetivamente eventuais impropriedades nos cálculos homologados. 4.
O benefício do exequente foi concedido em 27/03/1991, sendo submetido à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças devidas desde a DIB até 08/1992, conforme comprovado nos autos. 5.
O acórdão transitado em julgado negou o pedido de recálculo da RMI com a aplicação de expurgos inflacionários e a vinculação ao número de salários mínimos, determinando apenas a revisão do benefício nos termos da legislação vigente. 6.
Os cálculos apresentados pelo exequente estenderam indevidamente o período de valores devidos até 04/2006, caracterizando excesso de execução. 7.
A Contadoria Judicial apurou o valor da execução em R$ 13.316,85, posteriormente ratificado pela Central de Cálculos Judiciais.
O juízo, para evitar maiores delongas, fixou o valor da execução em R$ 58.416,37, superior ao cálculo pericial, mas inferior ao valor pretendido pelo exequente. 8.
Não havendo pedido de produção de novas provas e tendo sido esgotadas as providências para a aferição dos cálculos, inexiste fundamento para afastar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recuro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5000362-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 308) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: AVELINO LOPES SOARES FILHO ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 308
-
07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
21/03/2025 09:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/02/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/01/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/01/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000362-45.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00001088819958190005/RJ) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: AVELINO LOPES SOARES FILHO ADVOGADO: Eisenhower Dias Mariano AGRAVANTE: AVELINO LOPES SOARES FILHO ADVOGADO: Ewertonn Da Silva Mariano AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
20/01/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
20/01/2025 21:15
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031695-43.2022.4.02.5101
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Rosane Cunha de Amorim
Advogado: Leonardo Parga da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2024 07:26
Processo nº 5080247-05.2023.4.02.5101
Agricola Santa Olga LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Giotti de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2023 22:10
Processo nº 5080247-05.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Agricola Santa Olga LTDA
Advogado: Andrea Vaz Rodrigues Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 16:54
Processo nº 5003786-34.2020.4.02.5121
Natany Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016331-37.2024.4.02.0000
Ray Souza Emiliana
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Advogado: Thiago Peluso Rossi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 14:15