TRF2 - 5105913-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105913-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Mantenho a decisão do evento 43 pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, efetue-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. -
17/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:57
Despacho
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16/09/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129343320254020000/TRF2
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11/09/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50129343320254020000/TRF2
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105913-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ao evento 30 dos autos da execução fiscal em epígrafe. A parte excipiente aponta a nulidade da medida constritiva adotada nos presentes autos, sob a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi determinada pelo Juízo antes de ter havido a regular citação da parte executada, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Pontua que a citação por edital da parte excipiente foi determinada após a realização de "(...) uma única e exclusiva tentativa de citação do embargante antes da citação por edital, ou seja, tornando a penhora nula em virtude da sua ilegalidade (...)".
Registra que, segundo os arts. 256 e 257 do CPC, a citação por edital é medida subsidiária e excepcional, admitida somente após o esgotamento de todas as diligências destinadas à localização do réu, inclusive consulta a sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD; e que inexiste nos autos da execução fiscal a utilização de tais sistemas judiciais de buscas de endereços e dados da empresa embargante.
No mais, assinala a ilegitimidade da constrição judicial. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, depreende-se que a parte excepta se insurge contra a citação por edital realizada nos presentes autos, bem assim contra a constrição de valores por meio do SISBAJUD. De início, impõe ressaltar que o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2.
A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3.
A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5.
No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6.
A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E.
Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7.
Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E.
Corte acima retratado. 8.
Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020) - grifei Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade. No caso, a citação por edital (evento 12) foi precedida de diligência de tentativa de citação real (evento 6), em que o Oficial de Justiça consignou que deixou de citar a parte executada por não a ter localizado no respectivo endereço.
Saliente-se que a aludida diligência foi realizada no endereço da parte executada constante do cadastro da JUCERJA (evento 9 - anexo 2).
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a diligência de citação por Oficial de Justiça ter restado frustrada.
Sendo assim, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Noutro giro, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line, nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD.
RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE.
INDEFERIMENTO.
INFOJUD.
ARRESTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada, acertadamente, negou a renovação da penhora on line, pelo BACENJUD, à falta de indícios de alteração da situação econômica do devedor; e negou o arresto preventivo, via INFOJUD, pois não foram esgotadas as diligências a cargo da exequente na busca de bens penhoráveis. 2.
A Lei nº 11.382/06 privilegiou a penhora online como forma de materializar a preferência pelo pagamento da dívida em dinheiro, e a Corte Especial do STJ, em 15/9/2010, na sistemática do art. 543-C do CPC, REsp. 1.112.943/MA, afirmou que "após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line".
Inteligência dos art.s 655, I e 655-A, ambos do CPC. 3.
As ferramentas eletrônicas de localização de bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade é medida inequívoca de moralização das execuções em geral e atende aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade dos direitos postulados em juízo. 4.
Frustrado, porém, o bloqueio de valores via BACENJUD, cabe ao credor demonstrar uma prognose de sucesso que justifique a renovação da providência, pena de tornar o Juízo mero operador do sistema, sobrecarregando, desnecessariamente o aparato judiciário.
Precedentes. 5.
O INFOJUD, que interliga a Justiça à Receita Federal, serve apenas para agilizar a identificação do devedor e seus bens, através do acesso on line às informações protegidas por sigilo fiscal - dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI) -, não se prestando a qualquer finalidade constritiva ou de indisponibilidade de bens. 6. É ônus do credor a indicação de bens à penhora e o exaurimento das diligências para a sua localização, observada a ordem preferencial do art. 655, com as vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, não tendo o juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens e/ou o paradeiro do devedor/executado. 7.
A exequente, instituição financeira centenária, dispõe dos meios necessários à persecução de bens do devedor, nos registros imobiliário, marítimo e de títulos e documentos, e civil das pessoas jurídicas; juntas comerciais, dentre outras iniciativas ao escopo de desincumbir-se do ônus, a cargo do credor, a cujo interesse creditório submete-se todo o patrimônio do devedor, segundo o art. 612 do CPC. 8.
A CAIXA não esgotou as diligências a seu alcance para localizar bens, e o sigilo fiscal, garantia constitucional assegurada ao contribuinte, só pode ser quebrado pelo INFOJUD quando houver indiscutível necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes. 9.
Nas operações ativas, é um risco da atividade bancária a falta de lastro patrimonial dos seus devedores, cabendo, por economia, também à credora, com a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, lançar a prejuízo o crédito fracassado. 10.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 - AG 201302010187536 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 238434 – RELATORA: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO – ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/02/2014) Desse modo, não há que se falar in casu em nulidade da citação por edital e nem tampouco na irregularidade da constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Por fim, no que tange à alegação de ilegitimidade da constrição judicial, verifica-se que se trata de questão que já foi objeto de análise pelo Juízo no evento 32.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 07:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041541-79.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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22/07/2025 07:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50415417920254025101/RJ
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105913-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO (OAB RJ163353) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores diante da alegada necessidade de utilização da verba para pagamento de salário de funcionários, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. De acordo com a jurisprudência reiterada do E.
TRF da 2ª Região, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se: TRIBUÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD. DESBLOQUEIO DOS VALORES NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROQUIMIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de decisão proferidas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0000293-05.2017.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte.2. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica.
Estando os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC).
Isso porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.3.
Além disso, a agravante falhou em demonstrar, satisfatoriamente, a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade do exercício de sua atividade empresarial, visto que deixou de juntar documentação suficiente e capaz de corroborar a alegação.4. Destaca-se, ainda, que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Precedentes.5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010081-22.2023.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 01/08/2023, DJe 09/08/2023 19:10:20) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, "os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis" (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. "A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente". (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 02/05/2023, DJe 15/05/2023 12:08:20) Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta forma, é de se manter por ora o bloqueio.
Sem prejuízo, ao excepto para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento do incidente. -
17/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:12
Despacho
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27/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:57
Juntado(a)
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08/05/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50415417920254025101
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição - SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (RJ163353 - CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO)
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05/05/2025 09:04
Despacho
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07/04/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/02/2025 13:13
Intimação por Edital
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2025
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2025
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05/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105913-71.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA EDITAL Nº 510015337449 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7042219466304, 7042310460380, 7042001186063, 7042324605807 e 7042327590622 O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada SWS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-75, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 361.651,03 (trezentos e sessenta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e três centavos), atualizado em 13/12/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 516144738024, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 03/02/2025.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
04/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Edital - citação
-
03/02/2025 13:37
Despacho
-
31/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
17/12/2024 22:28
Despacho
-
17/12/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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