TRF2 - 5057872-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50578727320244025101/TRF2
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (TURMA) Nº 5057872-73.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50578727320244025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMRECORRIDO: CHAAYA MOGHRABI (RECORRIDO)ADVOGADO(A): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045)ADVOGADO(A): ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5057872-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CHAAYA MOGHRABI (RECORRIDO)ADVOGADO(A): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045)ADVOGADO(A): ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 35 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 54).
A seguir, transcreve a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AUTORIA FUNDAMENTADA UNICAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADORES PREMIADOS, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito contra decisão que, por ausência de justa causa, rejeitou denúncia contra o recorrido, na qual lhe era imputada a prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 71 do Código Penal, bem como a prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, também na forma do art. 71 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se há elementos de prova além dos depoimentos prestados pelos colaboradores premiados, para corroboração de autoria, e que confiram justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base em informações retiradas de um dos sistemas informatizados utilizados por colaboradores premiados, a denúncia detalha o caminho supostamente percorrido pelo dinheiro lavado em cada uma das operações, isto é, por quais contas passou, quais seriam os doleiros envolvidos, quantas transferências foram necessárias etc.
A acusação também indica de que forma cada uma das operações foi escriturada na outra rede informatizada supostamente utilizada pelos doleiros. 4. Os complexos sistemas informatizados supostamente utilizados para escriturar as operações financeiras e o saldo de cada doleiro junto à organização criminosa, apesar de terem sido entregues pelos colaboradores premiados, são teoricamente capazes de corroborar suas declarações, já que não se confundem com documentos por eles produzidos de forma unilateral. 5.
Por outro lado, o exame da denúncia revela a inexistência de elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o nome do recorrido e o codinome usado nos sistemas é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso em sentido estrito não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há justa causa para o recebimento da denúncia se, além dos depoimentos prestados pelos colaboradores premiados, inexistem elementos de corroboração de autoria para vincular o nome do acusado ao codinome usado em sistemas informatizados que contabilizam dinheiro utilizado para lavagem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, art. 22, § único, 1ª parte; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º; CPP, art. 395, III; Lei nº 13.964/19.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, HC 50086144220224020000, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, Primeira Turma Especializada, j. 3/8/2022; STF, Inq. 3.994/DF.
Rel. do acórdão Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/12/2017.
Os declaratórios opostos pelo Parquet foram assim resolvidos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, sob a alegação de omissão e de contradição no julgado quanto à análise dos elementos de corroboração da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e em contradição, ao rejeitar a denúncia com baseada exclusivamente em declarações de colaboradores premiados, sem a existência de elementos externos de corroboração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de elementos autônomos de corroboração das declarações de colaboradores premiados, conforme exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
A identificação do embargado se deu exclusivamente por depoimentos de delatores, sem qualquer lastro probatório independente, violando o disposto no artigo 4º, § 16, II, da Lei 12.850/2013, com redação dada pela Lei 13.964/2019. 5.
A alegação de que a cooperação internacional traria elementos confirmatórios não se sustenta, pois cabia ao Ministério Público Federal apresentar tais provas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria decidida, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 7.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não são protelatórios, mas devem ser rejeitados quando a matéria já tiver sido suficientemente debatida e apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que rejeita denúncia com fundamento na ausência de elementos de corroboração autônomos para as declarações de colaboradores premiados não incorre em omissão quando aborda expressamente essa fundamentação. 2.
A apresentação tardia de eventuais elementos de prova caracteriza preclusão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reabrir a fase probatória. 3.
O prequestionamento não exige nova manifestação do tribunal quando a matéria já tiver sido expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, II (redação da Lei 13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 3.994/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 12.12.2017; STF, Pet 5.700/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello; STF, HC 127.483, Rel.
Min.
Dias Toffoli; STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18.12.2003.
Nesta sede, o MPF "entende que a 1ª Turma Especializada do TRF2 contrariou o disposto no art. 395, III, do Código de Processo Penal e no art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, ao rejeitar a denúncia no processo-crime originário por ausência de justa causa".
Ao final, "o Ministério Público Federal requer o conhecimento e provimento do presente recurso excepcional, para que seja reformado o acórdão impugnado, por contrariedade aos dispositivos citados, de forma a restabelecer o processo-crime na origem, nos termos da fundamentação".
Contrarrazões no Evento 64.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (art. 395, III, do Código de Processo Penal e art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por sua importância, veja-se como órgão julgador tratou da ausência de justa causa que desaguou na rejeição da denúncia contra CHAAYA MOGHRABI: (...) No entanto, ao examinar a denúncia, verifico que inexistem elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre CHAAYA MOGHRABI e o codinome usado nos sistemas BankDrop e ST (“MONZA") é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Vinícius Claret e Cláudio Barboza. (...) Em outras palavras, a denúncia não fez referência a outro elemento de corroboração que indique que CHAAYA MOGHRABI é a pessoa que, fazendo uso do codinome “MONZA", determinou a realização de uma série de operações financeiras reputadas como criminosas pelo MPF.
Mesmos os sistemas BankDrop e ST não mencionam o nome de CHAAYA, apenas aquele que seria o seu codinome.
A denúncia afirma que "a comunicação entre os colaboradores e CHAAYA MOGHRABI era normalmente feita por meio do aplicativo PIDGIN, onde a identidade atribuída a MONZA era [email protected]".
Chamo atenção ao fato de que a narrativa da denúncia não é acompanhada da indicação de quais elementos amparam essa conclusão.
Em verdade, a atribuição da titularidade do e-mail [email protected] a CHAAYA MOGHRABI também foi feita exclusivamente com base em declarações dos colaboradores premiados, sem qualquer corroboração externa. É o que se verifica do termo de colaboração de Claudio Barboza, disponível no evento 37, DOC49 do processo nº 05065687320184025101: (...) Em seu preâmbulo, a denúncia listou o processo 0060544-52.2018.4.02.5101 em conjunto com outras medidas.
Posteriormente, contudo, a denúncia não faz qualquer outra referência à medida cautelar 0060544-52.2018.4.02.5101, ao seu conteúdo ou de que forma corroboraria a atribuição do e-mail [email protected] e do codinome MONZA a CHAAYA MOGHRABI.
Evidentemente não se está aqui afirmando que não existem elementos de corroboração no resultado da medida cautelar 0060544-52.2018.4.02.5101, entretanto, a indicação de quais seriam esses elementos deveria ser feita pela denúncia, o que não ocorreu no caso concreto.
Mesmo o parecer ministerial apenas aludiu genericamente à medida cautelar 0060544-52.2018.4.02.5101.
A denúncia também indica como elemento de corroboração a lista de visitantes do prédio onde ficaria localizado o escritório dos colaboradores premiados, que registrou a presença de Marcelo Fonseca de Camargo, funcionário do recorrido, em 22.03.2006, ratificando a declaração prestada pelo colaborador Claudio Barboza de que, na referida data, teria recebido recursos em espécie remetidos por CHAAYA.
No entanto, a lista de visitantes não é indicativa da prática de algum crime, mas apenas da ida de funcionário do recorrido ao escritório dos colaboradores, de modo que somente esse elemento não é capaz de corroborar as declarações relativas à autoria delitiva.
E nem se diga que tais elementos de corroboração podem ser produzidos no curso da instrução processual, na medida em que, a partir da narrativa contida na própria denúncia, verifica-se inexistir perspectiva de que isso ocorra, eis que o rol de oito testemunhas apresentadas pelo MPF é composto por colaboradores premiados e, justamente por isso, incapazes de corroborar a narrativa dos também colaboradores Vinícius Claret e Cláudio Barboza. (...) A denúncia foi inicialmente recebida em 3.5.2019 (evento 3, DESPADEC93 do processo nº 05007458420194025101), quando ainda não estava em vigor a Lei 13.964/19, que alterou a redação do art. 4°, §16, II, da Lei 12.850/13 e passou a expressamente vedar o recebimento de denúncia apenas com base nas palavras do colaborador premiado.
Nada obstante, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STF já exigia elementos de corroboração da palavra do colaborador premiado para fins de recebimento da denúncia.
Nesse sentido, em 12.12.2017, no Inquérito 3.994/DF, a Segunda Turma do STF rejeitou denúncia sob o entendimento de que "se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade" (STF, Inq. 3.994/DF.
Rel. do acórdão Min.
Dias Toffoli). Quando a denúncia em face de CHAAYA foi, enfim, rejeitada, a Lei nº 13.964/19 já estava em vigor.
Por fim, cumpre destacar, conforme bem pontuado pela juíza singular, que não é plausível, portanto, a afirmação ministerial de que "MONZA" seria CHAAYA porque o extrato da conta da offshore LOTTER VENTURE demonstra recebimento de valores equivalentes àqueles que, no ST/BANKDROP constariam como transferidos em nome de MONZA.
Isso porque, frise-se, a denúncia narra que "MONZA" teria determinado a transferência para constas das offshores CONVERTEX ENTERPRISES e SOLUTION S.A, não LOTTER VENTURE. Ademais, ainda que assim não fosse, é necessário destacar que os elementos enviados pelas Autoridades Suíças não foram carreados pelo MPF a estes autos, não havendo sequer menção na denúncia a tais provas. (evento 264, DESPADEC1 - JFRJ) Assim, considerando que a denúncia não trouxe elementos de corroboração das declarações dos colaboradores premiados Vinícius Claret e Cláudio Barboza que vincularam o nome de CHAAYA MOGHRABI ao codinome "MONZA" e aos endereços de e-mail usados nos sistemas BankDrop e ST, entendo que o recurso em sentido estrito não deve ser provido e, assim, deve ser mantida a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. No acórdão que julgou declaratórios do MPF, os julgadores também consignaram que: O acórdão embargado fundamentou de forma clara e exaustiva que inexistem elementos de corroboração autônomos suficientes para sustentar a denúncia, além das declarações dos colaboradores premiados.
Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode embasar uma condenação exclusivamente na palavra de colaboradores, sendo necessária a apresentação de elementos externos de corroboração.
Ademais, nos termos do artigo 4º, § 16, II, da Lei 12.850/2013, com redação dada pela Lei 13.964/2019, não se admite o recebimento de denúncia baseada exclusivamente nas declarações de colaborador premiado.
O acórdão embargado apontou expressamente que a identificação do embargado como “MONZA” foi feita unicamente por depoimentos de delatores, sem lastro probatório independente.
A alegação de que a cooperação internacional traria elementos confirmatórios não se sustenta.
Se havia documentos aptos a corroborar a acusação, caberia ao Ministério Público Federal tê-los juntado aos autos no momento oportuno.
A não apresentação desses elementos caracteriza preclusão, não podendo os embargos de declaração serem utilizados como via recursal para reabrir a fase probatória.
Por certo, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
12/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 24 de MARÇO e 12h59min do dia 28 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 22/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25, e o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel, em virtude das férias do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, ATO PRES/TRF2 Nº 42, de 28/01/2025; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e do Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5057872-73.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 5) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES RECORRIDO: CHAAYA MOGHRABI (RECORRIDO) ADVOGADO(A): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045) ADVOGADO(A): ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
29/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 05 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.2) Exmo.
Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, convocado no Gabinete 03 em substituição à Desembargadora Federal Simone Schreiber, ausente por motivo de férias (ato nº TRF2-ATP-2024/00371, de 02/12/2024); 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato SEI PRES/TRF2 nº 38, de 24/01/2025); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5057872-73.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 6) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES RECORRIDO: CHAAYA MOGHRABI (RECORRIDO) ADVOGADO(A): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045) ADVOGADO(A): ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE JANEIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, convocado no Gabinete 03 em substituição à Desembargadora Federal Simone Schreiber, ausente por motivo de férias (ato nº TRF2-ATP-2024/00371, de 02/12/2024); 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado em virtude da convocação no Gabinete 25, em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03), votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 03); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5057872-73.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 10) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES RECORRIDO: CHAAYA MOGHRABI (RECORRIDO) ADVOGADO(A): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045) ADVOGADO(A): ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/09/2024 14:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR07 -> TRF2
-
23/09/2024 14:43
Despacho
-
20/09/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:08
Determinada a intimação
-
06/08/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 14:25
Distribuído por dependência - Número: 05007458420194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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