TRF2 - 5004038-77.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:29
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004038-77.2023.4.02.5106/RJ EXECUTADO: VLADIMIR CALDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LIMA (OAB RJ097408) DESPACHO/DECISÃO evento 67, PET1: proceda-se à transferência do valor de R$ 340,98 para conta à disposição deste Juízo, via SISBAJUD.
Desbloqueie-se o valor remanescente. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a conversão do depósito judicial em renda.
Com a expedição do ofício, remeta-se à agência bancária, determinando que comprove a conversão em renda no prazo de dez dias.
Em seguida, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva da fase executiva. -
08/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:55
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004038-77.2023.4.02.5106/RJ EXECUTADO: VLADIMIR CALDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LIMA (OAB RJ097408) DESPACHO/DECISÃO evento 49, EXECUMPR1: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado VLADIMIR CALDEIRA DA SILVA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 2.086,51 - dois mil, oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil. 1) Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 4) Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 5) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 6) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 7) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 8) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 9) Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 10) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 11) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 12) Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 13) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 14) Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:03
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 18:25
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:17
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 16:09
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET01 Número: 50040387720234025106/TRF2
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19/06/2024 14:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET01 -> TRF2
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17/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 71,16 em 08/06/2024 Número de referência: 1186974
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27/05/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:15
Despacho
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06/11/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 10:00
Juntada de Petição
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02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2023 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 13:55
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/08/2023 08:53
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 35,58 em 19/08/2023 Número de referência: 1082316
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22/08/2023 16:23
Determinada a citação
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22/08/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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