TRF2 - 5086978-17.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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13/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086978-17.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: DIEGO DA ROCHA FARIAS (RÉU)ADVOGADO(A): RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO (OAB RJ204816)APELANTE: RAPHAEL DA ROCHA FARIAS (RÉU)ADVOGADO(A): RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO (OAB RJ204816)APELANTE: NORALVO ARLINDO MENEZES JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO (OAB RJ204816) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por RAPHAEL DA ROCHA FARIAS, NORALDO ARLINDO MENEZES JUNIOR e DIEGO DA ROCHA FARIAS (evento 93, APELACAO1) contra sentença (evento 82, SENT1) que julgou procedentes os pedidos formulados pela SUSEP "para: a) confirmando a tutela provisória, declarar ilícita a atuação da ré no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe em inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD, sem prejuízo de outras medidas previstas no art. 461 do CPC; b) condenar todos os réus, solidariamente, em face da violação de direitos difusos dos consumidores, a pagar indenização a ser depositada no FDD, equivalente a três vezes o valor da multa aplicada pela SUSEP no processo administrativo sancionador anteriormente referido, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) desconsiderar a personalidade jurídica da associação, nos termos do requerido pela SUSEP e acima decidido".
Em suas razões recursais, sustentaram os apelantes a nulidade da citação da ré MEGA PERSONALITÉ ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, tendo em vista que foi realizada em pessoa que não possuía poderes para representar a a pessoa jurídica.
Salientaram, ainda, a nulidadade da sentença, por ausência de determinação, pelo Juízo a quo, para especificação de provas a serem produzidas pelas partes, com evidente cerceamento de defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em petição acostada ao evento 108, PET1, a SUSEP requereu "a suspensão do prcesso pelo período de 180 dias, a contar de 16 de janeiro de 2025, conforme estabelecido no novo marco legal para a regularização ou cessação da atividade, e seu ulterior processamento, com eventual restituição do prazo para contrarrazoar o recurso, conforme a hipótese de enquadramento nos incisos do §5º da LC 213/25 que vier a ser verificada no caso concreto".
Outrossim, RAPHAEL DA ROCHA FARIAS, NORALDO ARLINDO MENEZES JUNIOR e DIEGO DA ROCHA FARIAS e MEGA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO VEICULAR pleitearam a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista sua regularização perante a SUSEP nos termos e prazos fixados pela Lei Complementar 213/2025 (evento 9, PET1).
Manifestação do MPF acostada ao evento 6, PROMOCAO1.
Decisão no evento 11, DESPADEC1, determinando a intimação da SUSEP, para manifestação quanto à eventual perda do objeto da ação, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar no 213/2025, a qual regulamenta a atividade das associações de proteção veicular, conferindo-lhes regime jurídico próprio.
Petição da SUSEP no evento 14, PET1, informando que "a parte requerida não comprovou ter encerrado as suas atividades, de modo que a ação civil pública não deve ser extinta sem resolução de mérito", aduzindo, entretanto que "tendo comprovado o cadastramento perante a Susep, fazendo jus ao benefício legal estatuído pelo artigo 9º, § 5º, inciso III, da LC nº 213/2025", requereu o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de determinar o sobrestamento do feito naquela instância.
Fundamentação Conforme já mencionado na decisão exarada no evento 11, em 16 de janeiro de 2025, "entrou em vigor a Lei Complementar no 213/2025, a qual regulamenta a atividade das associações de proteção veicular, conferindo-lhes regime jurídico próprio".
O artigo 9º da referida Lei Complementar determina a suspensão, por até três anos, nos seguintes termos: "Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I – promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II – cessar as atividades referidas no caput deste artigo. [...] § 5º As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores: [...] III – permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem;".
Da análise dos autos, é possível verificar que, quando da entrada em vigor da supritada legislação, que determinou a suspensão dos processos, independentemente da fase em que se encontrassem, a apelação ainda não havia sido interposta. Em que pese o requerido pelo Apelado, não caberia ao MM.
Juízo a quo o recebimento da apelação, conforme o teor do artigo 1.011 do CPC, de forma que a suspensão do feito deve ser realizada nesta instância.
Dispositivo Do exposto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no disposto no artigo 9º, §5º, III da Lei Complementar no 213/2025. -
12/08/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 11:08
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 17:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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