TRF2 - 5001573-29.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/07/2025 12:03
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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21/07/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001573-29.2024.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000806-25.2022.8.08.0019/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ORLINDA MARTINS DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB ES028190) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, sob fundamento de que foi comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A controvérsia recursal se restringe à suficiência da prova documental apresentada em nome da autora, bem como à validade da documentação em nome do cônjuge, para fins de comprovação do labor rural no período exigido de carência legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresentou início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material da condição de segurada especial da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requisito etário foi devidamente preenchido, pois a autora, nascida em 28/07/1966, completou 55 anos antes da data de entrada do requerimento (DER), em 18/10/2021. 4.
A autora apresentou início de prova material consistente, incluindo autodeclaração como segurada especial, certidão de casamento, escrituras de propriedades rurais, declarações de ITR, cadastro de agricultora familiar e comprovantes de residência em zona rural, que demonstram a sua vinculação à atividade campesina no período exigido. 5.
Documentos em nome do cônjuge podem ser aceitos como início de prova material, desde que estejam acompanhados de prova testemunhal robusta e coerente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou de forma unânime e consistente o labor rural da autora por período superior ao necessário para o cumprimento da carência. 7.
O recebimento de pensão por morte do cônjuge, cujo valor é inferior a um salário mínimo, não descaracteriza a condição de segurada especial, diante da comprovação da indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da autora. 8.
A alegação do INSS sobre a existência de mais de uma propriedade rural como indicativo de exploração empresarial não encontra respaldo nos autos, sendo insuficiente para afastar a caracterização da autora como segurada especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural da autora, desde que corroborados por prova testemunhal idônea e coerente. 2.
O recebimento de pensão por morte de valor inferior ao salário mínimo não descaracteriza a condição de segurada especial. 3.
A existência de mais de uma propriedade rural não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, quando não demonstrada exploração empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º, e 48; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012;STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11/09/2012;STJ, AgRg no REsp 1.112.785, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19/09/2013;STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012;TRF-4, AC 5001227-80.2019.4.04.7127, Rel.
João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001573-29.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ORLINDA MARTINS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A): YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB ES028190) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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16/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001573-29.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50008062520228080019/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ORLINDA MARTINS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: Yasmin Felicio De Oliveira Ramos ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
11/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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