TRF2 - 5021253-54.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021253-54.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CLEONICE DINIZ VASCONCELOSADVOGADO(A): FABIOLA DINIZ VASCONCELOS (OAB RJ259186)ADVOGADO(A): JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ219409) DESPACHO/DECISÃO Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, com os cálculos, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:39
Determinada a intimação
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14/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021253-54.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CLEONICE DINIZ VASCONCELOSADVOGADO(A): FABIOLA DINIZ VASCONCELOS (OAB RJ259186)ADVOGADO(A): JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ219409) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio da cooperação das partes e da celeridade processual, poderá o réu juntar planilha com discriminação dos valores que entende devidos ao autor, computados mês a mês, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Cumprida a obrigação de fazer: i) com a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de preclusão. ii) sem a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:16
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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01/07/2025 06:27
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50212535420234025110/TRF2
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17/12/2024 16:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/10/2024 09:59
Determinada a intimação
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01/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 17:06
Juntado(a)
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22/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 20:48
Determinada a intimação
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19/07/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2024 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 12:12
Juntado(a)
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição
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01/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2024 12:23:13)
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01/07/2024 14:15
Juntado(a)
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2024 19:44
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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08/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEONICE DINIZ VASCONCELOS <br/> Data: 16/02/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: F
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28/01/2024 20:27
Juntada de Petição
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26/01/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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