TRF2 - 5014182-73.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5014182732021402000020250807142519
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06/08/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5014182732021402000020250806153508
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05/08/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/08/2025 18:43
Decisão interlocutória
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 232, 231, 233, 234, 235, 236 e 238
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27/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
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27/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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24/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232, 233, 234, 235, 236
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09/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232, 233, 234, 235, 236
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014182-73.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ACELI EDENIR DO CARMO LOPESADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: DINAH BARRETO DEL PANTAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: ELISANGELA LOPES MARQUESADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: ICARO DA SILVA BORGESADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: OSWALDO SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 161): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ EM RESP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
UFRJ. RECONHECIDA LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Novo julgamento do agravo de instrumento interposto pela UFRJ contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou em parte a impugnação oferecida pela ora agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial. 2.
Em decisão proferida em recurso especial, o Eg.
STJ, entendendo que, "ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, não estava em discussão no agravo de instrumento a ilegitimidade ativa dos exequentes", e, ademais, "ainda que se considere que a questão da legitimidade seja de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Tribunal de origem, era necessária prévia intimação das partes para que sobre ela se manifestassem, em obediência as novas regras previstas nos arts. 10 e 933 do CPC/2015", determinou a anulação do acórdão proferido no agravo de instrumento - que havia conhecido o recurso para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, por ilegitimidade ativa dos exequentes -, bem como nos embargos de declaração - aos quais fora negado provimento. 3. Ressalvado o posicionamento adotado por esta Turma no sentido de que o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa, e que, no caso, apreciar a legitimidade ad causam não importa em violação ao disposto nos artigos 10 e 933 do CPC (princípio da não-surpresa), em atendimento à decisão do STJ, foi determinada a intimação das partes a respeito das questões pontuadas, sendo anexadas manifestações aos autos, passando-se à nova apreciação do agravo de instrumento interposto. 4. Com relação à legitimidade ativa, há que consignar que, embora não haja nos autos originários a listagem que indique a condição dos exequentes como beneficiários do título executivo judicial coletivo nº 0106741-03.1997.4.02.5101, cumpre verificar que a lista acostada aos presentes autos recursais, assim como a manifestação posterior à intimação determinada, indicam a presença dos 5 (cinco) exequentes, importando registrar que a mesma listagem se encontra anexada aos autos da própria ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101.
Portanto, a despeito do entendimento anteriormente adotado, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes. 5. Com relação ao objeto do agravo de instrumento, em que alega a UFRJ a prescrição da pretensão executória, embora o o título judicial coletivo objeto da pretensão deduzida na ação originária deste recurso tenha efetivamente transitado em julgado em 2003, a certidão de inteiro teor dos autos da Ação Ordinária nº 0106741-03.1997.4.02.5101 (97.0106741-0) evidencia que foi deflagrada a sua execução coletiva em 2006, quando houve a interrupção do lustro prescricional, que voltou a correr pela metade do prazo, a teor do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/1932, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução coletiva, em que foi determinado o ajuizamento de execuções individuais, cujos autos teriam retornado da PRF em 16.06.2011, vindo a não mais serem localizados na Secretaria em 14.12.2012, mas cuja restauração de autos transitou em julgado em 22.04.2014, tendo sido a execução originária deste recurso proposta em 19.12.2012, anteriormente ao próprio trânsito em julgado da restauração de autos. 6. Como observou o Juízo a quo na decisão agravada, "ainda que se considere que a data de devolução dos autos dos embargos à execução nº 0015169-48.2006.4.02.5101 pela PRF em 16/06/2011 como marco para início do prazo de 2 anos e meio, de igual forma a execução teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional", não havendo que se cogitar em prescrição da pretensão executiva na hipótese. 7. A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
Deve, pois, ser reconhecido o pagamento pela UFRJ de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 8.
Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o processo de origem, ante a a inexistência de valores a serem pagos aos exequentes.
Em suas razões recursais (evento 216), a parte recorrente alega, em resumo, que a decisão ora recorrida teria violado os arts. 223, 507, 492, 1.008, 1.013 e 1.022 do CPC, assim como a tese fixada quando do julgamento do Tema 476 pelo STJ.
Sustenta ainda que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca de fundamentos que seriam capazes de modificar a conclusão do julgado, eis que teria desconsiderado que a ora recorrida não teria alegado que já teria pago valores superiores aos que devia, vez que teria manifestado sua concordância com os valores apresentados pela contadoria judicial, ato este que seria incompatível com a vontade de recorrer quanto à execução de tais valores. Contrarrazões no evento 225. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que fariam jus os ora recorrentes às diferenças decorrentes do reajuste percentual de 28,86%, concedido por força da revisão geral de remuneração dos servidores civis e militares, caracterizada pelos reposicionamentos concedidos aos servidores militares de postos e patentes de maior graduação pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA. 1.
No recurso especial, não é possível conhecer de matéria que não foi objeto de análise pela Corte de origem - no caso, os arts. 166, IV, 423, 206, § 5º, I, e 191, todos do Código Civil - ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
A aferição de saldo remanescente para a integralização do reajuste de 28,86% perpassa pela necessidade de se reexaminar eventual acordo administrativo firmado pelo servidor, as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE n. 2.179/98, o que é vedado na instância extraordinária ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.120/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.526.546/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015. 3 .
A aplicação da Súmula 7/STJ, no tópico pertinente, prejudica a análise do apelo fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1212062 RJ 2010/0167770-3, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05 ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO .
COMPENSAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL .
CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico utilizou correta base de cálculo do reajuste de 28,86%, nos limites autorizados pelo título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1211816 PE 2010/0158703-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2016)/05/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93.
COMPENSAÇÃO.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2 .179/98.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de "embargos à execução de sentença, referentes às diferenças decorrentes do aumento de 28 .86%, previsto na Lei n. 8.622/93 e 8.627/93, estendido aos servidores civis e militares", julgados parcialmente procedentes.
Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, com efeitos infringentes, no que se refere aos critérios de atualização correção monetária. 2.
Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso dos Embargados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Manejados embargos infringentes, foram desprovidos. 3.
Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 4 .
Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6.
No caso, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em regra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores públicos. 7.
A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título.
Esse, a propósito, é o teor do enunciado 672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8 .662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."8.
Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2 .179/1998, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.9.
Em relação à necessidade de homologação judicial da transação firmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação individual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que "restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores indicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no art . 7º , § 2º , da MP nº 2.169-4 2/2001".
Contudo, a Parte agravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas a necessidade de homologação dos acordos.
Portanto, incide o óbice da Súmula n . 283 do STF.10.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1488785 RS 2014/0267015-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto à alegação de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca da concordância da ora recorrida com os valores apresentados pela contadoria judicial, deve ser observado que, ao contrário do alegado pelos ora recorrentes, restou devidamente explicitado na decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos (evento 204) que: “(...) compulsando os autos originários, impõe-se constatar que, na hipótese específica dos autos, há informações prestadas pela UFRJ, via memorando elaborado pela Divisão de Pagamentos da Universidade, informando que não houve pagamento administrativo aos Exequentes a título de diferenças do percentual de 28,86% (evento 96, OUT51), o que levaria a dar razão aos Embargantes ao afirmarem não haver provas nos autos acerca da inexistência de valores a executar, tendo a UFRJ (evento 211, PARECERTEC2) concordado com os cálculos dos valores devidos elaborados pela Contadoria do Juízo (evento 199, CALC1).
Ocorre que a UFRJ, instada a manifestar-se especificamente sobre o fato, peticionou no Evento 193, TRF2, para "requerer a juntada das informações prestadas pelo setor responsável da UFRJ, que noticia o correto cumprimento do reajuste 28,86%." No Anexo IV informou o setor responsável da UFRJ que: "Em atendimento ao despacho judicial de fls. 4604219, informamos que o reajuste 28,86% foi implantado na folha de agosto/1998, com pagamento retroativo a julho/1998, conforme anexos 4630924 e 4630987, e considerando ainda o que dispõe Decreto nº 2.693/1998 e a Portaria MARE nº 2.179/1998." Dessa forma, merecem ser parcialmente providos os embargos declaratórios para sanar a apontada obscuridade, mas sem atribuir efeitos infringentes ao julgado, haja vista o esclarecimento prestado pela UFRJ no sentido da existência de pagamento administrativo das diferenças devidas.” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208, 209, 210 e 211
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208, 209, 210, 211 e 213
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
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11/12/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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15/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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15/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 05 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014182-73.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ACELI EDENIR DO CARMO LOPES ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: DINAH BARRETO DEL PANTA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: ELISANGELA LOPES MARQUES ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: ICARO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: OSWALDO SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
14/10/2024 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
-
14/10/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/10/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
30/09/2024 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/09/2024 13:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
17/09/2024 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 191
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 11:06
Juntada de Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
06/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:21
Retirado de pauta
-
17/07/2024 17:10
Remetidos os Autos para baixa em diligência - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
10/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014182-73.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ACELI EDENIR DO CARMO LOPES ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: DINAH BARRETO DEL PANTA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: ELISANGELA LOPES MARQUES ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: ICARO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: OSWALDO SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/07/2024 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2024
-
09/07/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2024 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/05/2024 12:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
12/05/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
12/05/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
02/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/04/2024 14:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165, 166, 167 e 168
-
26/04/2024 13:15
Juntada de Petição
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165, 166, 167, 168 e 170
-
12/04/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
11/04/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
10/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2024 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2024 17:54
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
01/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b>
-
01/03/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 19 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014182-73.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DINAH BARRETO DEL PANTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ACELI EDENIR DO CARMO LOPES ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: OSWALDO SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ICARO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ELISANGELA LOPES MARQUES ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
28/02/2024 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/03/2024
-
28/02/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
28/02/2024 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 229
-
13/12/2023 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/12/2023 12:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
29/11/2023 18:05
Juntada de Petição
-
24/11/2023 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143, 144, 145 e 146
-
22/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147
-
14/11/2023 14:19
Juntada de Petição
-
12/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/11/2023 18:24
Determinada a intimação
-
19/09/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
30/08/2023 13:04
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
-
30/08/2023 09:33
Recebidos os autos do STJ
-
27/02/2023 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
24/02/2023 19:29
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
-
24/02/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:38
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
23/02/2023 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
23/02/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 12:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
22/02/2023 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 116
-
21/02/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
21/02/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
14/02/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113 e 114
-
13/02/2023 22:43
Juntada de Petição
-
11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
10/02/2023 11:47
Juntada de Petição
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113, 114 e 116
-
12/01/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
12/01/2023 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/01/2023 18:25
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2023 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/01/2023 18:25
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2022 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
13/12/2022 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
08/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/12/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/11/2022 06:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
10/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81 e 82
-
09/11/2022 22:38
Juntada de Petição
-
03/11/2022 15:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 88 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
01/11/2022 13:46
Juntada de Petição
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 84
-
07/10/2022 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/10/2022 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 19:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/09/2022 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/09/2022 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2022<br>Data da sessão: <b>13/09/2022 13:00:00</b>
-
19/08/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 13 de SETEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014182-73.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DINAH BARRETO DEL PANTA ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ACELI EDENIR DO CARMO LOPES ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: OSWALDO SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ICARO DA SILVA BORGES ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ELISANGELA LOPES MARQUES ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
17/08/2022 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2022
-
17/08/2022 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/08/2022 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 107
-
02/08/2022 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 e 39
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
20/07/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2022 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/07/2022 12:09
Determinada a intimação
-
18/07/2022 16:30
Juntada de Petição
-
18/07/2022 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
18/07/2022 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48 e 49
-
18/07/2022 13:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
18/07/2022 12:51
Juntada de Petição
-
12/07/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/07/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 e 39
-
08/07/2022 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/07/2022 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/07/2022 15:00
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
28/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/06/2022 16:16
Indeferido o pedido
-
07/06/2022 17:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
07/06/2022 15:00
Juntada de Petição
-
02/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2022<br>Data da sessão: <b>28/06/2022 13:00:00</b>
-
02/06/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 28 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014182-73.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DINAH BARRETO DEL PANTA ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ACELI EDENIR DO CARMO LOPES ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: OSWALDO SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ICARO DA SILVA BORGES ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) AGRAVADO: ELISANGELA LOPES MARQUES ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
31/05/2022 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
31/05/2022 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
18/05/2022 13:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/05/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
09/05/2022 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2022 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
08/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
06/04/2022 10:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
-
24/03/2022 18:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
24/03/2022 15:24
Juntada de Petição
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2022 23:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/03/2022 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
06/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/10/2021 08:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Número: 00067875720174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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