TRF2 - 0501491-98.2009.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
03/09/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0501491-98.2009.4.02.5101/RJ APELADO: RENATA VIANA MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MACKS FELLIPE DA CRUZ GUIMARAES (OAB MG195826)ADVOGADO(A): PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOARES (OAB MG150479)ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA FERNANDES (OAB MG238929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATA VIANA MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO NÃO OPERADO. TEMA REPETITIVO 567 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo com resolução do mérito ante a declaração de prescrição intercorrente. 2. Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente.
O marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. 3.
Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal. 4.
Tendo em vista o lapso temporal entre o dia 27/02/2019, data da efetiva suspensão do processo, e o dia 23/08/2024, data da sentença, resta claro que não transcorreram mais de 6 (seis) anos, de modo que a decretação da prescrição intercorrente deve ser considerada prematura (Tema Repetitivo 567 - STJ). 5.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1), estes foram desprovidos (evento 49, ACOR1).
Em suas razões recursais (evento 60, RECESPEC1), a recorrente sustenta violação art. 40, da LEF e sua interpretação extraída da tese firmada em repetitivo (Temas 566 a 571), ao fixar como marco inicial do prazo de suspensão, a data da intimação do Recorrido sobre a publicação do despacho que declara a suspensão.
Aponta, em consequência, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão e o que restou decidido no REsp º 1.340.553/RS, em especial, nos Temas 566 e 567/STJ.
Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a alta probabilidade de seu provimento e apossibilidade de geração de dano grave e de difícil reparação.
Contrarrazões no evento 68, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Inicalmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido.
Embora a declaração de renda anexada indique pagamentos incompatíveis com a inexistência de qualquer renda, tal como declarado, há na declaração de bens recursos em espécie a justificar tais pagamentos.
Além disso, restou comprovado que a recorrente não possui vínculo empregatício desde 2022 e que é recente a sua inscrição como MEI, ainda sem resultados positivos a justificar a hipossuficiência financeira.
O próprio trâmite da execução fiscal confirma a hipossuficiência financeira.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central reside na análise do marco inicial da prescrição da presente execução fiscal, movida em desfavor da recorrente.
A recorrente defende que o marco inicial se deu em 07/2018, de forma que em 07/2024 já teria se escoado o prazo prescricional.
Sendo assim, o acórdão recorrido, ao concluir que o marco incial se iniciou em 2019, estaria em desconformidade com o que restou decidido nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma julgadora, com base no acervo probatório constante dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, pelos seguintes argumentos: Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF).
Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Outrossim, eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.
No mérito, verifico que, no dia 27/02/2019, a Exequente/Apelante tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado, conforme 119 - JFRJ. Por fim, no dia 23/08/2024, sobreveio a sentença ora recorrida. Portanto, tendo em vista o lapso temporal entre o dia 27/02/2019, data da efetiva suspensão do processo, e o dia 23/08/2024, data da sentença, resta claro que não transcorreram mais de 6 (seis) anos, de modo que a decretação da prescrição intercorrente deve ser considerada prematura (Tema Repetitivo 567 - STJ).
Para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, definindo se houve equívoco na fixaçãop do marco inicial da prescrição, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório nestes autos, uma vez que a tese recursal se fundamenta em interpretação dos atos processuais ocorridos que formaram a convicção do órgão julgador.
Tal providência transborda os limites cognitivos do recurso especial.
A pretensão recursal, portanto, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no ponto, implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Por outro lado, considerado o marco inicial adotado pela Turma Especializada, o acórdão encontra-se em conformidade com o que restou decidido nos Tema 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em dissídio jurisprudencial , o que torna inadmissível o recurso também pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
Se o presente recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
27/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/08/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2025 18:44
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0501491-98.2009.4.02.5101/RJ APELADO: RENATA VIANA MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MACKS FELLIPE DA CRUZ GUIMARAES (OAB MG195826)ADVOGADO(A): PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOARES (OAB MG150479)ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA FERNANDES (OAB MG238929) DESPACHO/DECISÃO Ao contrário do que alega a recorrente, a amplitudade da gratuidade de justiça deferida nos embargos à execução nº 0026472-15.2013.4.02.5101, ficou condicionada à apresentação de documentos que comprovassem a hipossufiuciência da embargante, sendo o feito extinto, sem exame de mérito, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
Tendo em vista a renovação do pedido de gratuidade de justiça em preliminar do recurso especial, intime-se a recorrente para que comprove, no prazo de cinco dias, a hipossuficiência financeira, sob pena de deserção. -
18/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:19
Despacho
-
31/07/2025 12:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 18:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:55
Juntada de Petição
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0501491-98.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: RENATA VIANA MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MACKS FELLIPE DA CRUZ GUIMARAES (OAB MG195826) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 14
-
26/03/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/03/2025 17:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Petição
-
20/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/03/2025 10:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/03/2025 10:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
17/03/2025 19:59
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0501491-98.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RENATA VIANA MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EIDY LOPES DE MENDONCA (OAB RJ145459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
-
13/12/2024 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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