TRF2 - 5016551-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016551-35.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NEY FERNANDES DA CONCEICAOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal c/c artigos 1029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA CONFIGURADA.
Decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da pensionista.
Recentemente, em visão ampliativa, a jurisprudência do Egrégio STJ reconhece que “[...] o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)” (AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.).
Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam da parte exequente para propor a execução individual.
Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (evento 30), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 18, 70, 75, 110, 485, IV, todos do Código de Processo Civil e 682, do Código Civil Brasileiro.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 34), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, no tocante à violação aos artigos 18, 70, 75, 110, 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como artigo 682, do Código Civil, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento, visto que não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca dessas questões.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ademais, impende notar que o acórdão recorrido, a princípio, está em plena harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor que veio a falecer, o qual integra a categoria substituída em razão do vínculo que a pensão gera ao viuvo, sendo ainda irrelevante que o óbito tenha sido anterior ao ajuizamento da ação coletiva pelo respectivo sindicato. É o que se extrai dos arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade".2.
Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021.)Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito desta Corte é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade".2.
Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença objetivando a declaração da ausência de capacidade processual do exequente, em razão do falecimento da titular do direito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da prescrição.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo o pedido de habilitação de herdeiros.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.II - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora.Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.105.674/AL, relator Ministro Francisco falcão, Segunda turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022;AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2138844 / CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segund Turma, Dje 02/12/2024) Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Assim, INADMITO o recurso especial interposto, na forma do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
19/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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07/02/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/02/2025 21:53
Lavrada Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016551-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: NEY FERNANDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 265
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17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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09/12/2024 18:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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09/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/12/2024 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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05/12/2024 12:51
Determinada a intimação
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29/11/2024 20:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB13 para GAB17)
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29/11/2024 18:36
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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29/11/2024 18:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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28/11/2024 19:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB13)
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28/11/2024 18:54
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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28/11/2024 18:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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28/11/2024 16:35
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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