TRF2 - 5000388-43.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000388-43.2024.4.02.5120/RJ APELANTE: MARCELINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FIBROMIALGIA E OUTRAS PATOLOGIAS NÃO INCAPACITANTES.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, pleiteada desde 18/12/2013, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) avaliar a prevalência do laudo pericial judicial sobre os demais documentos médicos apresentados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial atesta que o autor, apesar de ser portador de fibromialgia, transtorno misto ansioso e depressivo, polimialgia reumática e asma, não apresenta incapacidade para o trabalho, pois não foram identificados elementos que indiquem restrição funcional ou agravamento das condições alegadas.A perícia conclui que o autor não realiza acompanhamento médico contínuo nem apresentou exames atualizados que comprovem a suposta incapacidade.A aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, o que não restou demonstrado nos autos.O magistrado não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC), mas, por sua imparcialidade e caráter técnico, o parecer do perito judicial possui presunção de equidistância e prevalece sobre laudos médicos particulares, na ausência de provas robustas que o contrariem.Em demandas previdenciárias, a concessão de benefícios por incapacidade depende de prova técnica conclusiva que comprove a incapacidade laborativa, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial judicial, por sua imparcialidade e fundamentação técnica, prevalece sobre documentos médicos particulares, na ausência de elementos probatórios robustos que o infirmem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 156 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel.
Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15/06/2023; TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, j. 22/01/2020; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, j. 21/03/2019. Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente sustenta, em resumo, além da existência de dissídio jurisprudencial, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 42, da Lei 8.213/91, ao entendimento de que a decisão teria incorrido em erro pois "entendeu que o recorrente não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando outros documentos médicos que atestam sua incapacidade laboral." Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, necessário para a concessão de benefício previdenciário ou acidentário, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 2.082.395 e 2.098.629 – Tema 1246, no qual foi fixada a seguinte tese: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)." Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.082.395 e 2.098.629, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 1246 STJ, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/09/2025 17:02
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/02/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 18:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000388-43.2024.4.02.5120/RJ (Aditamento: 324) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: MARCELINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
21/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 324
-
21/01/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
04/11/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
04/11/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
30/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088199-35.2023.4.02.5101
Dalmir Wagner da Silva Luna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002168-52.2024.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Severina Silva dos Santos
Advogado: Kathleen Barbosa Rosa Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 16:51
Processo nº 5100316-24.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Isrraela Moura da Silva Massena
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 17:53
Processo nº 5011371-38.2024.4.02.0000
Beatriz Fernandes Arrepia Rodrigues
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 20:00
Processo nº 5000388-43.2024.4.02.5120
Marcelino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2024 03:26