TRF2 - 5010307-90.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5010307902024402000020250805125450
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010307-90.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ELZA MARIA PEREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)AGRAVADO: RICARDO PEREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)AGRAVADO: TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELZA MARIA PEREIRA PEIXOTO E OUTRO com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão que proferido por Turma Especializada deste Tribunal Federal, assim ementado (evento 29): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
I. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0022787-73.2008.4.2.5101, rejeitou a alegação de ilegitimidade dos exequentes por falecimento do titular do direito à GDASS antes da formação do título coletivo, determinando a remessa dos autos de origem para a Contadoria do Juízo, a fim de apurar o quantum debeatur.
II. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, cumprindo ao inventariante representar o espólio em Juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII, e 618, ambos do CPC), de modo que os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do falecido instituidor, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública, não sendo possível a execução, em nome próprio, pelos sucessores.
III.
Agravo de Instrumento provido.
Contra a referida decisão, não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 39), alegam que o acórdão recorrido teria violado os arts. 18 e 1.022 do CPC e arts. 91, 97 e 98 do CDC, ao desconsiderar que o sindicato possuiria legitimidade ativa para substituir os servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Defendem então que a pensionista possuiria legitimidade ativa para executar individualmente o título coletivo em questão. Sustentam, neste sentido, que o título executivo extraído da ação coletiva n° 0022787-73.2008.4.02.5101, não impõe qualquer restrição a extensão do julgado, não havendo sequer rol de substituídos juntado no processo principal, subentendo-se que os efeitos do julgado estendem a toda categoria, ou seja, aos servidores ativos, aos aposentados e também aos pensionistas.
Afirmam ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no Evento 49.
Este é o breve relatório da controvérsia recursal.
Passo a decidir.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inicialmente, deve se observar que a matéria ora debatida não assemelha-se àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254 ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."). Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “Como salientado nas razões recursais, o óbito do ex-servidor, CELSO ALVES PEIXOTO, substituído pelo SINDSPREV/RJ, ocorreu em 30/06/2006, ou seja, antes mesmo da propositura da ação coletiva 0022787-73.2008.4.2.5101, promovida em novembro de 2008, e na qual foi assegurado o direito ao pagamento da GDASS nas competências de 05/2004 a 30/06/2006.
Nesse sentido, apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento do instituidor do benefício no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada pelos Agravados.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que o sindicato possuiria legitimidade ativa para substituir os servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, razão pela qual há de ser reconhecida a legitimidade ativa da pensionista para executar os créditos oriundos de ação coletiva promovida por sindicato da categoria, como na hipótese.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se o sindicato possuiria legitimidade extraordinária ativa, em ação coletiva de conhecimento, para substituir o servidor falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento desta.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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11/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 19:05
Recurso Especial Admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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10/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 21:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 21:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5010307-90.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 250) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ELZA MARIA PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: RICARDO PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: TANIA MARIA PEIXOTO AZEVEDO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 250
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30/09/2024 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/09/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/08/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/07/2024 15:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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