TRF2 - 5074287-05.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 11:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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17/07/2025 11:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 23:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 23:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074287-05.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: W GAT TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, os quais objetivavam a declaração de nulidade do auto de infração e, subsidiariamente, a redução do valor das multas, com base na Resolução n. 5.847/19.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2.
Inexiste a suposta contrariedade, porquanto o voto condutor categoricamente assinalou a inaplicabilidade ao âmbito administrativo do princípio da retroatividade benéfica, sendo imperioso rememorar que os princípios não são absolutos e devem ser adequados ao caso examinado. 3.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 4. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 5.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5074287-05.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: W GAT TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:09)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 19:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 13:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 10:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 19:14
Juntada de Petição
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 21:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 21:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5074287-05.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: W GAT TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 208
-
11/10/2024 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/08/2024 12:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/08/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/08/2024 18:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2024 17:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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