TRF2 - 5055268-76.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5055268762023402510120250902095346
-
01/09/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
22/08/2025 14:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055268-76.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MALTH PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIA LUIZA BRANDAO (OAB SP405417)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRANDAO (OAB SP153097)APELADO: HYPERA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATH PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 40 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COLIDÊNCIA DE MARCAS.
SIMILARIDADE VISUAL E FONÉTICA.
RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MALTH PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de HYPERA S.A. para decretar a nulidade do registro nº 918.171.601, referente à marca nominativa "ESTOMIZOL", condenando a ré a se abster do uso da expressão e a retirar do mercado eventuais produtos identificados com essa marca, deferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca "ESTOMIZOL" possui distintividade suficiente para subsistir sem causar confusão com a marca "ESTOMAZIL"; e (ii) estabelecer se a concessão do registro à apelante fere o disposto no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI), configurando nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A marca tem a função de distinguir produtos ou serviços e evitar confusão entre consumidores, sendo vedada a concessão de registros que possam induzir a erro quanto à origem dos produtos (arts. 122 e 123 da LPI). 4.
O exame de colidência de marcas exige análise do todo compreensivo dos sinais distintivos, considerando o segmento mercadológico e a impressão global gerada no consumidor, não apenas os elementos nominativos isoladamente. 5.
A similaridade visual e fonética entre "ESTOMIZOL" e "ESTOMAZIL" gera risco de confusão e associação indevida, especialmente porque ambos os produtos pertencem ao mesmo segmento de medicamentos e compartilham o radical comum "ESTOM". 6.
A jurisprudência do STJ confirma que a coexistência de marcas semelhantes não pode induzir erro no consumidor ou desvirtuar a concorrência, mesmo quando registradas em classes distintas, sendo vedado o aproveitamento indevido da reputação de marca preexistente (REsp 1.258.662/PR e REsp 1848648/RJ). 7.
O fato de existirem outras marcas contendo o radical "ESTOM" não justifica a concessão do registro impugnado, pois nenhuma delas apresenta proximidade fonética e gráfica tão significativa em relação a "ESTOMAZIL". 8.
A comercialização de ambos os produtos em farmácias, sem necessidade de prescrição médica, reforça o potencial de erro na escolha do consumidor médio, cuja decisão de compra se baseia principalmente na marca. 9.
A teoria da distância não se aplica ao caso, pois "ESTOMIZOL" se assemelha demasiadamente a "ESTOMAZIL", ao contrário das demais marcas citadas pela ré, que apresentam sufixos mais distintos. 10.
Mantida a sentença que decretou a nulidade do registro da marca "ESTOMIZOL" e determinou a abstenção de uso pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso a que se nega provimento Tese de julgamento: 1.
A similaridade fonética e gráfica entre marcas deve ser analisada de forma global, levando em consideração o potencial de confusão e associação indevida pelo consumidor. 2.
A coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento mercadológico não pode gerar erro na identificação da origem dos produtos ou desvirtuar a concorrência. 3.
O uso de radicais comuns em determinado setor não impede que uma marca específica goze de proteção contra registros que causem risco de confusão ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 122, 123 e 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.258.662/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.02.2016; STJ, REsp 1848648/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.867.230/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021.
Nesta sede, a recorrente afirma que "a Colenda Câmara, em julgamento do Recurso de Apelação interposto, manteve a r.
Sentença de Primeiro Grau que declarou a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 918.171.601, bem como a condenar a Recorrente a se abster de utilizar a expressão ESTOMIZOL e retirar de circulação eventuais produtos que utilizem a referida marca. Ocorre que, como se nota pela observação da extensa jurisprudência firmada tanto pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, marcas com baixo grau de distintividade, compostas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou meramente sugestivos, devem, por vezes, suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes no mercado".
Sustenta que o acórdão foi "na contramão da jurisprudência fixada" e que "a r. decisão exarada no v.
Acórdão interpretou o registro de marcas de forma divergente do posicionamento adotado por diversos Tribunais de Justiça".
Ao final, "requer seja conhecido e provido o presente recurso, REFORMANDO O V.
ACÓRDÃO, para, uniformizando o entendimento dos Tribunais, em consonância com a jurisprudência apresentada, sendo mantido o registro de marca nº 918.171.601, referente a marca ESTOMIZOL, de propriedade da Recorrente".
Contrarrazões no Evento 59.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega de forma genérica a ofensa a lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por sua vez, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente da recorrente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022 No caso concreto, a parte recorrente não indica com clareza a violação da lei, se limitando a alegar que "a r. decisão exarada no v.
Acórdão interpretou o registro de marcas de forma divergente do posicionamento adotado por diversos Tribunais de Justiça".
A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
De acordo com a jurisprudência do STJ, inclusive, é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c. 2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.) Além disso, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação federal.
Veja-se: (...) No caso em apreço, a sentença concluiu pela colidência de marcas para fins do art. 124, XIX da Lei nº 9.279/96 (LPI), que configuraria vício a resultar na nulidade do registro de marca concedido à apelada.
As marcas analisadas são as seguintes: (...) Em seu parecer técnico (....link,,,,), INPI assinalou que o registro de marca da parte ré, ora apelada, se deu em procedimento administrativo regular, tendo o pedido sido publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2599, em 04/02/2020, tendo o prazo legal (art. 158, LPI) transcorrido sem oposição por parte da apelante ou de qualquer terceiro interessado, e após exame, o registro foi concedido em despacho proferido na RPI nº 2645, de 18/01/2022.
Pontuou, ainda, que a apelante então requereu a instauração de procedimento administrativo de nulidade, o qual não foi provido, pois entendeu a coordenação técnica da autarquia pela inaplicabilidade dos artigos art. 124, XIX da LPI, na medida em que os sinais são suficientemente distintos.
Restou afastada, portanto, a possibilidade de causar confusão ou associação indevida, daí porque a decisão de não provimento do requerimento e manutenção da concessão do registro ocorreu na RPI nº 2711 de 28/02/2023.
Como mencionado anteriormente, a marca há de ser examinada em sua totalidade. As marcas se distinguem pela alteração de letras na parte final. O radical "ESTOM" é considerado evocativo e comum no setor de medicamentos e produtos relacionados ao estômago.
Conforme o INPI, diversas outras marcas que utilizam o radical "ESTOM" também estão registradas na mesma classe (Classe 5).
Algumas dessas marcas incluem ESTOMA-ACID, ESTOMALIVIO, ESTOMAPLUS, ESTOMANOL, ESTOMAGIN, ESTOMA-DEZ, ESTOMA VIZ e ESTOMALIGHT.
Essas marcas, apesar de variações em seus nomes, pertencem à mesma classe de produtos, o que justificaria, segundo o INPI, a aplicação da Teoria da Distância.
Alinho-me, contudo, ao pensamento externado na sentença, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir: "Finalmente, entendo que não se aplica a teoria da distância ao presente caso, uma vez que, como pontuado pela Autora, analisando as marcas citadas pela sociedade Ré que utilizam o radical "ESTOM", nota-se que nenhuma delas se afasta do ESTOMAZIL apenas por duas palavras, como ocorre com a marca de titularidade da sociedade Ré (ESTOMIZOL).
Todas elas possuem sufixo significativamente diferente: "ESTOMA-ACID", "ESTOMALIVIO", "ESTOMAPLUS", "ESTOMANOL", "ESTOMAGIN" e "ESTOMADEZ".
Registre-se que segundo a Teoria da distância uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.
Nessa linha de raciocínio, entendo que a marca “ESTOMIZOL” não se encontra na mesma distância em relação ao sinal "ESTOMAZIL", que os registros citados pela sociedade Ré encontram-se distante deste último." Com efeito, a proximidade fonética e gráfica é um fator determinante para o risco de confusão, especialmente porque ambas atuam no mesmo segmento mercadológico.
Registre-se, ainda, que ambos os produtos são medicamentos de venda livre, ou seja, não necessitam de prescrição médica e costumam ser expostos livremente em gôndolas na drogaria, uns ao lado dos outros.
Trata-se de uma jornada de compra não qualificada, e um público-alvo leigo, que seleciona o produto, na maioria das vezes, pela marca, e não pelos seus componentes ou especificações técnicas.
Possível reconhecer também o risco de associação indevida, o qual é tão prejudicial quanto a confusão direta, pois ambas levam a uma percepção errônea sobre a origem do produto ou serviço.
Concluo, portanto, pela prioridade da proteção da marca anterior e pelo risco de confusão e associação indevida.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem a legislação federal, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/06/2025 17:17
Juntada de certidão
-
11/06/2025 16:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 16:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 17:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
15/04/2025 18:48
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
17/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
22/02/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/02/2025 17:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/02/2025 11:40
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
31/01/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5055268-76.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: MALTH PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIA LUIZA BRANDAO (OAB SP405417) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BRANDAO (OAB SP153097) APELADO: HYPERA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Juntada de certidão
-
22/01/2025 17:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
22/01/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
27/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 09:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
05/08/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:02
Expedição de ofício
-
01/08/2024 14:52
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
08/05/2024 18:41
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
07/05/2024 09:33
Juntada de Petição
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/04/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031652-86.2020.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adevaldo Joaquim Alves
Advogado: Markus Augustus Mallet Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 13:49
Processo nº 5031652-86.2020.4.02.5001
Adevaldo Joaquim Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Markus Augustus Mallet Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005317-56.2024.4.02.0000
Ronaldo Lins da Silva
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:23
Processo nº 5016760-04.2024.4.02.0000
Wellington Carlos Conceicao de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Augusto Dias Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2024 13:24
Processo nº 5055268-76.2023.4.02.5101
Hypera S.A.
Malth Participacoes LTDA
Advogado: Joao Luiz Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00