TRF2 - 5098423-71.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098423-71.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ATIVA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)RÉU: DANIEL ENESIO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE SOUZA (OAB SE007382)ADVOGADO(A): IZAIAS ALMEIDA SANTOS (OAB SE007019) DESPACHO/DECISÃO Evento 131: Tendo em vista a justificativa da parte autora e de seu advogado de que todos residem em outro Estado da Federação (Aracaju/SE), inclusive as testemunhas arroladas, defiro o pedido de extensão da autorização concedida à parte ré, para facultar à parte autora, bem como suas testemunhas e patrono, participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/09/2025 às 14:00 hs, por videoconferência, nos mesmos moldes já estabelecidos no ev. 116.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:34
Despacho
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10/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098423-71.2019.4.02.5101/RJ RÉU: DANIEL ENESIO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE SOUZA (OAB SE007382)ADVOGADO(A): IZAIAS ALMEIDA SANTOS (OAB SE007019) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz, deverá o réu DANIEL ENESIO DE CARVALHO juntar documento de identificação, em 5 dias. -
27/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098423-71.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ATIVA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)RÉU: DANIEL ENESIO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE SOUZA (OAB SE007382)ADVOGADO(A): IZAIAS ALMEIDA SANTOS (OAB SE007019) DESPACHO/DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifico que a procuração (evento 96 - PROC2) está assinada eletronicamente.
Entretanto, esta assinatura não é considerada válida.
Assim, deve a parte ré apresentar, no prazo de 05 dias, procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte ré que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. 2 - Evento 114 - Tendo em vista a justificativa da parte ré e de seu advogado de que residem em outro Estado da Federação, defiro a audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida/remota. Assim, a audiência será realizada de forma híbrida/remota.
Outrossim, as demais partes e procuradores deverão comparecer de forma presencial, devendo comparecer à sala de audiências da 12ª Vara Federal (Av.
Rio Branco 243, Anexo II, 8º andar).
O acesso a sala virtual se dará por meio dos dados a seguir: APLICATIVO: ZOOM (pode ser baixado em smartphones Android ou Apple, bem como no PC desktop/notebook ou ainda utilizado no PC por meio do navegador de internet). A PESSOA DEVERÁ TER CADASTRO NO APLICATIVO ZOOM E O CADASTRO DEVERÁ SER ABERTO ELETRONICAMENTE PREVIAMENTE À AUDIÊNCIA.Link para acesso remoto à audiência:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7189619429?pwd=ZUdaOGtXcFAveDlsV0FRb04vaGMvUT09 Os participantes deverão aguardar na sala virtual de espera até que sejam admitidos à conferência e deverão estar identificados com o seu nome/cargo/órgão/pessoa/entidade que representam.
Advirta-se que as partes deverão avisar imediatamente sobre sua impossibilidade JUSTIFICADA de comparecimento na data aprazada.
Ficam cientes as partes, procuradores e testemunhas que, no momento da audiência, deverão portar os seus documentos pessoais. Compete ao advogado da parte proceder à intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil ou assegurar-se de que elas comparecerão ao ato independentemente de intimação.
Intimem-se. -
19/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 19:47
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098423-71.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ATIVA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)RÉU: DANIEL ENESIO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE SOUZA (OAB SE007382)ADVOGADO(A): IZAIAS ALMEIDA SANTOS (OAB SE007019) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025 às 14:00 hs, na sala de audiências da 12ª Vara Federal (Av.
Rio Branco 243, Anexo II, 8º andar). A audiência será realizada na forma presencial.
A parte autora apresentou o rol de testemunhas no Evento 105, pet1, deixando de apresentar as provas documentais suplementares requeridas no Evento 95, o que lhe foi oportunizado no Evento 99, despadec1.
A parte autora irá prestar depoimento pessoal.
As testemunhas, até o máximo disposto no art. 357, § 6º, CPC (§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), deverão prestar seu depoimento exclusivamente no Fórum Federal (no endereço da sala de audiências constante do evento em que a AIJ será designada).
Todas as partes e testemunhas deverão comparecer, com antecedência, munidas com documento de identificação oficial com foto.
Caso haja alguma situação excepcional que impeça ou torne desaconselhável o deslocamento da testemunha até o Fórum Federal, no mesmo prazo, deverá a parte ou seu advogado informar a situação no processo, a fim de que sobre ela se possa deliberar.
Compete ao advogado da parte proceder à intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil ou assegurar-se de que elas comparecerão ao Fórum independentemente de intimação.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIA 12VF - 24/09/2025 14:00
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:09
Decisão interlocutória
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11/07/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098423-71.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ATIVA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos das provas documentais suplementares, citadas no evento 95.
Cumprido, dê-se vista às partes. Decorrido, venham os autos conclusos para análise sobre a designação de audiência. -
11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:14
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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10/05/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/05/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 09:53
Determinada a intimação
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29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 50984237120194025101/TRF2
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12/09/2023 13:19
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO12F)
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23/06/2023 17:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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24/05/2023 10:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/05/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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12/04/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Conclusos para decisão/despacho - 12/04/2023 16:05:12)
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12/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:00
Determinada a intimação
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12/04/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/03/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 369,10 em 21/03/2023 Número de referência: 1027610
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17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/03/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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10/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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19/07/2022 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 23:04
Determinada a intimação
-
19/07/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2022 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/04/2022 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/04/2022 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 15:36
Juntada de Petição
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13/05/2021 12:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50012915420204020000/TRF2
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27/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 03:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2021 16:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50012915420204020000/TRF2
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11/03/2021 08:02
Juntada de Petição
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28/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2021 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/02/2021 14:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2021 06:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2021 06:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2021 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2021 08:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 01:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2020 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2020 22:31
Determinada a intimação
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13/11/2020 16:40
Juntada de Petição
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20/08/2020 15:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/06/2020 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2020 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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13/05/2020 05:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2020 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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26/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/03/2020 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2020 20:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2020 07:40
Juntada de Petição - DANIEL ENESIO DE CARVALHO (SE007019 - IZAIAS ALMEIDA SANTOS)
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06/03/2020 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2020 13:51
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50012915420204020000/TRF2
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13/02/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2020 18:23
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50012915420204020000/TRF2
-
30/01/2020 17:03
Intimação em Secretaria
-
30/01/2020 17:03
Intimação em Secretaria
-
30/01/2020 17:03
Juntado(a)
-
21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2019 13:20
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/12/2019 13:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/12/2019 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 14:06
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
11/12/2019 10:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/12/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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