TRF2 - 5004313-12.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004313-12.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50043131220214025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO DO ARAGUAIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
14/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004313-12.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: APARECIDO DURAN FERREIRA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941)APELANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GERALDO EVANDRO PAPA (OAB SP094792)APELADO: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO DO ARAGUAIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MARCA REGISTRADA NO INPI.
INDEFERIMENTO DE REGISTROS COLIDENTES.
APLICAÇÃO DO TEMA 950 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Aparecido Duran - ME em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da empresa Adubos Araguaia, reconhecendo a validade do indeferimento administrativo de pedidos de registro da marca “ARAGUAYA SEMENTES”, em razão de colidência com marca anterior da embargada, “ARAGUAIA”, já registrada no INPI.
O embargante sustenta existência de contradições e omissões no julgado, bem como a inaplicabilidade do Tema 950 do STJ ao caso concreto, além de suscitar prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 950 do STJ quanto à competência da Justiça Federal e à possibilidade de imposição de abstenção de uso de marca registrada; (iii) verificar se está configurada a prescrição da pretensão de abstenção do uso da marca pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado aprecia adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, concluindo pela validade do indeferimento administrativo de registros marcários pelo INPI, diante da existência de marca anterior registrada da parte embargada. 5.
A alegação de contradição ou omissão não se sustenta, pois o embargante não identifica, de forma específica, qualquer ponto não enfrentado ou incoerência lógica na fundamentação do acórdão recorrido. 6.
O Tema 950 do STJ é aplicável ao caso, pois há impugnação de ato administrativo do INPI e participação da autarquia federal no processo, o que atrai a competência da Justiça Federal e permite a imposição judicial de dever de abstenção de uso da marca colidente. 7.
A decisão que reconhece a inexistência do direito do embargante aos registros pleiteados implica, logicamente, o dever de abstenção quanto ao uso do sinal distintivo já registrado por terceiro, sob pena de multa. 8.
A alegação de prescrição formulada pela parte embargante não merece prosperar, uma vez que como o uso não autorizado da marca continua ocorrendo, o pedido de abstenção permanece legítimo e tempestivo, não estando fulminado pela prescrição. 9.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
O acórdão que reconhece a validade do indeferimento de registros marcários pelo INPI, diante da existência de marca anterior registrada, afasta o direito à sua anulação e fundamenta o dever de abstenção do uso por terceiros. 3.
A participação do INPI e a discussão sobre atos administrativos de registro de marca atraem a competência da Justiça Federal, sendo aplicável o Tema 950 do STJ. 4.
A pretensão de abstenção de uso indevido de marca constitui reação a ato ilícito continuado, razão pela qual não se submete à prescrição quinquenal do art. 225 da LPI enquanto o uso indevido estiver em curso. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas aquelas relevantes à formação do convencimento e ao desfecho da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.353.451/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.527.232/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2016; STJ, AgInt nos EREsp 2.012.965/PA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.452.587/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 10:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 10:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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29/05/2025 07:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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28/05/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1TESP -> GAB01
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004313-12.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50043131220214025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GERALDO EVANDRO PAPA (OAB SP094792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 20/05/2025 - DespachoEvento 40 - 14/03/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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20/05/2025 19:41
Despacho
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19/05/2025 12:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1TESP -> GAB01
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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26/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 15:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/02/2025 14:47
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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13/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Deliberado em Sessão - Adiado - 13/02/2025 13:54:56)
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05/02/2025 11:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
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23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5004313-12.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: APARECIDO DURAN FERREIRA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) APELANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO EVANDRO PAPA (OAB SP094792) APELADO: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO DO ARAGUAIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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04/12/2024 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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21/11/2024 05:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/02/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/02/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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