TRF2 - 5067764-40.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067764-40.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50677644020234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: AURIENO BATISTA VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 05/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067764-40.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184)ADVOGADO(A): JONAS BATISTA DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG154913)APELADO: AURIENO BATISTA VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 56).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO MARCÁRIO E PERSONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE USO CONTÍNUO E ANTERIOR DA MARCA.
USO DE NOME ARTÍSTICO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XVI, DA LPI.
REGISTRO MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do registro da marca "DUDU RIBEIRO", titularidade de AURIENO BATISTA VIEIRA, sob alegação de direito de precedência e violação ao uso de pseudônimo ou nome artístico protegido.
O apelante fundamenta a pretensão na aplicação do art. 129, § 1º, e art. 124, XVI, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), alegando o uso contínuo e anterior da marca e a proteção do nome artístico “DUDU RIBEIRO” como extensão de seu direito da personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se o apelante possui direito de precedência ao registro da marca "DUDU RIBEIRO" por uso contínuo e anterior ao depósito do registro;(ii) analisar se o registro da marca pelo apelado viola o art. 124, XVI, da LPI, em razão da alegada titularidade do apelante sobre o nome artístico "DUDU RIBEIRO"; e(iii) avaliar se estão presentes os requisitos para a nulidade do registro marcário n.º 918.274.320.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 129, § 1º, da LPI exige prova robusta de uso efetivo, contínuo e anterior de marca idêntica ou semelhante à registrada, por pelo menos seis meses antes do depósito do pedido.
O autor não logrou demonstrar o uso contemporâneo e contínuo da expressão “DUDU RIBEIRO” como marca, limitando-se a apresentar evidências de uso esporádico e em datas muito anteriores ao depósito realizado pelo apelado. 4.
A proteção ao nome artístico prevista no art. 124, XVI, da LPI aplica-se a nomes singulares ou distintivos, que remetam exclusivamente à pessoa ou ao grupo artístico.
No caso, o nome "DUDU RIBEIRO" não apresenta singularidade que o vincule de forma inequívoca ao apelante, nem restou demonstrada titularidade exclusiva. 5.
O sistema brasileiro de marcas é atributivo, conferindo exclusividade ao primeiro depositante do registro, salvo exceções legais.
O apelado, ao registrar a marca "DUDU RIBEIRO", cumpriu os requisitos formais e materiais estabelecidos pela LPI e pelo INPI, inexistindo irregularidades que justifiquem a nulidade do registro. 6.
As diretrizes do Manual de Marcas do INPI corroboram a validade do registro do apelado, reforçando que o direito ao uso de marca decorre do registro efetivado, e não do uso isolado ou descontínuo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito de precedência ao registro de marca depende de prova robusta de uso contínuo e anterior, por pelo menos seis meses antes do depósito, conforme art. 129, § 1º, da LPI. 2.
A proteção ao nome artístico prevista no art. 124, XVI, da LPI exige demonstração de singularidade e titularidade exclusiva pelo requerente. 3.
A nulidade de registro marcário pressupõe comprovação de vício na concessão, ausência de legitimidade ou violação de norma legal, sendo o sistema brasileiro fundamentado no princípio da atributividade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, XVI, e 129, § 1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.464.975-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2016; TRF2, AC nº 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, j. 15.12.2015.
Manual de Marcas do INPI, item 5.11.15.
Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 56).
Nesta sede, o recorrente afirma que o decisum recorrido violou os seguintes artigos: 2º, 124, XV e XVI e 129, § 1º, da LPI; 11 e 19 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e 5º, XXIX, da CRFB/1988.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, requer seja admitido este recurso e determinado seu processamento, a fim de que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça dele conheça e dêlhe provimento, para reformar os v. acórdãos vergastados, determinando a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro de marca ao 1º.
Recorrido, e a aplicação da exceção prevista no § 1º do art. 129, da lei 9.279/96, reconhecendo o direito de precedência ao registro do Recorrente.
Contrarrazões no Evento 76.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada (art. 2º, 124, XV e XVI, 129, § 1º, da LPI e 11 e 16 do Código Civil).
Veja-se: (...) Na hipótese, ao analisar as provas trazidas nos autos a parte autora não logrou exito em comprovar o uso contínuo do nome "DUDU RIBEIRO" como marca por pelo menos seis meses antes da data do depósito do registro pelo réu (23/09/2019). Destaca-se do conjuto probatório encartado nos autos documentos que demonstram o uso esporádico e anterior a períodos longínquos, não atendendo aos requisitos de contemporaneidade exigidos pela lei.
Senão vejamos: Turnês em 2004 (evento 1, ANEXO19), (evento 1, ANEXO20); 2005 (evento 1, ANEXO21) e show em 2006 (evento 1, ANEXO22 e evento 1, ANEXO24).
Ademais, o ora apelado também comprovou o pré-uso e contínuo da marca DUDU RIBEIRO, há pelo menos 6 (seis) meses do depósito ora reivindicado, o que ratifica o seu direito sobre o registro da marca em análise pois esta pertencerá àquele que primeiro depositou o pedido junto ao INPI, independente de quem fez uso há mais tempo.
Na hipótese, ambas as partes comprovarem o pré-uso do sinal marcário requerido há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do depósito, todavia, o apelado demonstrou não somente anterioridade, mas também continuidade e contemporaneidade deste uso; bem como primeiro solicitou o registro da marca.
Deste modo, o direito sobre o registro da marca pertencerá àquele que primeiro depositou o pedido junto ao INPI, independente de quem faz uso há mais tempo. Por sua vez, Parecer Técnico da Autarquia Recorrida no tocante a aplicabilidade do art. 129, §1º, da LPI:evento 28, ANEXO2 " Os documentos acostados pelo Autor comprovam, através de publicações em revistas, o uso do nome arPsFco em disputa em datas anteriores há pelo menos 06 meses da data de depósitos dos pedidos de registros de titularidade da Ré.
Contudo, há outras questões importantes a serem mencionadas: ainda que se considere viável a aferição do uso anterior pelo Autor, deve ser verificado também o conteúdo da defesa do Réu.
O Réu alega que também utilizava o nome artístico há mais de 06 meses do depósito do pedido de registro.
Entretanto, as provas que apresentou em sua contestação, na sua maioria são publicações na internet que podem facilmente ser manipuladas.
Assim, deve ser analisado com maior cautela pelo Poder Judiciário a produção de provas durante o processo.
Restando comprovado pelo Réu no decurso do processo que também explorava o nome artístico como marca há pelo menos seis meses da data de depósito do pedido, o INPI entende que o direito deverá permanecer sob sua titularidade - posto que o requereu anteriormente perante o Instituto.
Novamente, a solução em âmbito administrativo passa pelo marco temporal da data do depósito, em função do princípio da anterioridade, independentemente de quem faz uso há mais tempo. 3.3 – Considerações Finais Deve ser reiterado que o princípio basilar do sistema nacional de proteção às marcas é aquele da atributividade: a exclusividade de uso de sinal marcário decorre do registro expedido pelo INPI.
A única exceção é o parágrafo primeiro do Artigo 129 da LPI.
Contudo o mesmo nada fala sobre a precedência ao registro como marca de nomes artísticos.
Ademais, tanto o Réu quanto o Autor alegam que uFlizam o nome artístico há pelo menos 06 meses antes do depósito do pedido de registro de marca.
Assim sendo, em atenção ao princípio atribuitivo, entedemos que recai sobre o Réu o direito ao registro do sinal, por ter buscado o INPI primeiro para proteger o seu nome artístico." Em conclusão, por ausência de suporte probatório hábil, tenho que o autor não pode invocar direito de precedência sobre a marca DUDU RIBEIRO, a amparar a nulidade do registro da empresa ré, pelo que não há como ser acolhido seu pedido autoral.
No que tange a aplicabilidade do art. 124, XVI, da LPI, dispõe o referido comando legal: "Não são registráveis como marca: (...) XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores” Dispõe o Manual de Marcas do INPI: 5.11.15 Pseudônimo ou nome artístico Dispõe o inciso XVI do artigo 124 daLPI que não são registráveis como marca: “pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artistico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”.
Para fins de aplicação desta norma legal, considera-se: Pseudônimo notoriamente conhecido: a denominação escolhida por uma pessoa física para disfarçar ou ocultar sua verdadeira identidade, pela qual é ela notoriamente conhecida.
Apelido notoriamente conhecido: a alcunha, o cognome, a denominação especial conferida a uma pessoa física, pela qual é ela notoriamente conhecida.
Nome artistico singular (individual) ou coletivo: a denominação pela qual uma pessoa ou um grupo de pessoas é conhecido em seu ramo de atividade (no meio artístico em geral).
Em casos em que o nome artistico for distinto (especial, notável), não existindo como termo ou expressão comum ao vocabulário, é vedado seu registro para qualquer produto ou serviço, como são os casos de Chitãozinho e Xororó e Zeca Pagodinho, uma vez que tais expressões remetem apenas à dupla de cantores ou ao cantor de pagodes.
Por sua vez, nos casos em que o nome artistico (coletivo ou singular) é constituido por termos ou expressões encontradas no vernáculo, é lícito seu registro, desde que este não assinale produtos ou serviços que estabeleçam associação com as atividades desenvolvidas pelo(s) artista(s).
No exame da registrabilidade destes signos, será verificado se, em razão do sinal, o requerente tem legitimidade para registrar o pseudônimo, apelido ou nome artistico.
Sendo o requerente o respectivo titular, esta regra não será aplicada.
Contudo, se não houver relação entre o requerente e a pessoa nominada ou identificada pelo sinal, será formulada exigência para apresentação do consentimento do respectivo titular ou dos seus herdeiros ou sucessores, sob pena de indeferimento, no caso de pedido, ou nulidade, no caso de registro.
O art. 124, XVI, da LPI protege pseudônimos e nomes artísticos, independentemente de notoriedade, desde que corresponda a uma denominação singular e distintiva.
Contudo, na hipótese, o autor não comprovou sua titularidade exclusiva sobre o nome artístico "DUDU RIBEIRO", havendo alegações plausíveis do apelado quanto à criação e uso do mesmo nome artístico.
Ademais, o nome "DUDU RIBEIRO" não se mostra tão notável ou singular que justifique a vedação ao registro pela ausência de consentimento do autor.
A nulidade do registro de marca exige demonstração inequívoca de vício na concessão do registro, seja por ausência de legitimidade ou por violação de norma legal.
In casu, não se verifica irregularidade no registro concedido pelo INPI ao apelado, que cumpriu os requisitos formais e materiais previstos na legislação de propriedade industrial.
A análise das diretrizes do Manual de Marcas do INPI reforça a legitimidade do registro pelo apelado, considerando-se que o exame técnico observou a inexistência de elementos que vinculassem a marca ao autor de maneira inequívoca.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Além disso, especialmente no que tange à alegação de vilipêndio dos artigos 11 e 19 do CC/02, verifica-se que tal legislação não tem possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial (Enunciado n. 284 da Súmula do STF).
Igualmente deficiente a fundamentação do apelo especial em que a alegação de ofensa aos artigos citados no parágrafo anterior se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma este Tribunal teria comprometido os direitos do recorrente, aplicando-se, mais uma vez, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF à hipótese.
Por outro lado, não se configura violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quando o órgão julgador aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Em outras palavras, é inegável que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
Além disso, o recorrente fundamenta seu recurso em possível violação do art. 5º, XXIX, da CRFB/1988.
Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, da CPC. -
13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 19:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5067764-40.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 86) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184) ADVOGADO(A): JONAS BATISTA DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG154913) APELADO: AURIENO BATISTA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
22/04/2025 16:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 15/04/2025 05:04:58)
-
11/04/2025 13:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1TESP -> GAB01
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 15:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
13/02/2025 14:58
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
13/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Deliberado em Sessão - Adiado - 13/02/2025 13:42:52)
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
25/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/01/2025<br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b>
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.4) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado, quando em substituição à Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (Ato SEI PRES/TRF2 nº 50, de 29/11/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5067764-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184) ADVOGADO(A): JONAS BATISTA DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG154913) APELADO: AURIENO BATISTA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/01/2025 17:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
04/12/2024 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
29/11/2024 10:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/10/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
13/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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