TRF2 - 5076200-85.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076200-85.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYSE MARIA CIOCI FERREIRA SEABRA (OAB RJ197589) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: O § 8º do art. 100 da CF, no interesse da Fazenda Pública de não pagar pelos seus débitos mais do que deve e nem de fazer o pagamento antes do prazo constitucional, veda o fracionamento dos créditos dos precatórios em partes que se convertam em RPVs.
CF/88, Art, 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Por este motivo, relativamente às requisições parciais, como é o caso das verbas contratuais, o CJF estabelece, no art. 8º de sua Resolução nº 458/2017, que elas devem estar mutuamente vinculadas e que a “espécie da requisição” seja definida com base no valor total do débito original e não com base no valor individualmente requisitado.
Resolução CJF nº 458/2017 Art. 8º - O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: XIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; Neste sentido, esclareço que este Tribunal disciplinou este procedimento no art. 6º da Resolução TRF2 nº 79/2012: Resolução TRF2 nº 79/2012 Art. 6º Quando a requisição for de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado ou cessão parcial de crédito, o juízo requisitante deverá informar, além do valor base requisitado, o valor total da execução. (grifei) Parágrafo Único.
A informação do valor total da execução do débito permitirá que haja vinculação das requisições, expedidas e a expedir, que compõem o crédito em favor do beneficiário, e terá por finalidade a classificação da espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento ao § 8º do artigo 100 da CF.
Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV, formulado no evento 54.
Prossiga-se, portanto, com o exaurimento do despacho proferido no evento 44. -
08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:18
Decisão interlocutória
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30/07/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5076200-85.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSEXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYSE MARIA CIOCI FERREIRA SEABRA (OAB RJ197589)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:21
Despacho
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06/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/06/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50762008520234025101/TRF2
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02/10/2024 15:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 10:54
Despacho
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19/07/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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17/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 16:58
Recebido o recurso de Apelação
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14/06/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2024 21:56
Juntada de Petição
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2024 15:45
Juntada de Petição
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01/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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21/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/04/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/07/2023 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 22:00
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 23:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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