TRF2 - 5067801-67.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067801-67.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES (Espólio)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que condenou a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir à parte autora todos os montantes sacados e transferidos da conta corrente n° 001.00020760-4, agência 0213 (Deodoro - RJ) desde 16/06/2020 (inclusive), bem como as tarifas cobradas nas operações, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (eventos 91 e 113). No evento 128, foi determinada a intimação da CEF para efetuar o pagamento da quantia a restituir, considerando o valor atualizado pela parte exequente (evento 126) e na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No evento 140, foi determinada a penhora na boca do caixa em desfavor da CEF.
No evento 142, a CEF apresentou exceção de pré-executividade.
No evento 148, guia de depósito dos valores que a CEF considera devidos.
Manifestação da exequente no evento 149. É o relatório.
Decido.
De plano, cabe salientar que a exceção de pré-executividade tem por finalidade, exclusivamente, arguir a ausência dos requisitos essenciais ao título deflagrador do processo executivo, como - por exemplo - certeza, liquidez e exigibilidade.
A falta de tais atributos, inclusive, constitui matéria suscetível de conhecimento de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que a CEF, intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo de impugnação e que, por meio da presente exceção, pretende rediscutir o valor a restituir atualizado pela parte autora.
Logo, a devedora, na verdade, alega, intempestivamente, excesso de execução, matéria que não é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade.
Os acórdãos abaixo referendam a tese esposada: APROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESACERTO DOS CÁLCULOS EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA À CONTADORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
A decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que "a parte ré não cumpriu o ônus exigível do devedor na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução; ela não indicou a quantia incontroversa, nem apresentou a sua correspondente memória de cálculo. 2.
Descabe a alegação de trânsito em julgado da decisão judicial que, anteriormente, acolhera a exceção de pré-executividade.
Contra aquela decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, sem, portanto, manifestação dessa Corte acerca do cabimento da exceção, razão pela qual não se operou, na espécie, a preclusão pro judicato. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 4.
Conquanto o erro material da determinação judicial de intimação da parte autora, é certo que a advogada da ré foi intimada acerca do referido despacho, consoante se certificou nos autos originários, o qual mencionou "manifestação do INSS".
O réu tinha plenas condições de verificar o equívoco, pois não teria sentido dar vista ao autor acerca de sua própria manifestação. 5.
O suposto "excesso de execução" veio noticiado pela Agravante em singela petição de pré-executividade, sem que a parte sequer especificasse a extensão da sua discordância a contrastá-la com os números e valores identificados pela credora.
Ademais, a verificação de eventual excesso demandaria a realização de perícia contábil, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Precedente: STJ, AgInt no REsp 1274489/RS. 6.
Após rejeitar a exceção de pré-executividade, o juízo de primeira instância acolheu os cálculos do agravado assinalando que estes nortearão a execução, razão pela qual descabida a alegação da recorrente de falta de certeza acerca do valor a ser executado a ensejar o bloqueio realizado por meio do sistema BACENJD. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
NOVOS CÁLCULOS: REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA CAUSA AO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - SINTUFF em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói- Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a exceção de pré- executividade. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada quando as questões a serem apreciadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3 - Ocorre que no caso concreto, muito embora, considere que o valor da causa seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que o Agravante pretende o acolhimento da irresignação para que novos cálculos sejam realizados, haja vista entender ser necessária a redução proporcional do valor da causa ao número de litisconsortes, o que não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, uma vez que demandaria dilação probatória. 4 - Agravo conhecido e desprovido.2 Em suma, a exceção de pré-executividade não pode servir como sucedâneo dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo evidente que, no caso em análise, houve desbordamento dos estritos limites do instituto processual.
DISPOSITIVO Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresenta pela CEF no evento 142.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias, complemente o depósito efetuado no evento 148, considerando os valores apresentados pela parte autora no evento 137, PLAN2.
Decorridos, sem cumprimento, expeça-se o mandado de penhora, conforme determinado no evento 140. 1.
Processo nº 00085826420184020000; TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal José Antônio Neiva; Data de Julgamento: 17/06/2019. 2.
Processo nº 0011501-60.2017.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Alfredo Jara Moura; Data de Julgamento: 25/10/2018. -
09/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:35
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067801-67.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES (Espólio)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em face da exceção de pré-executividade apresentada no evento 142. -
01/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 16:53
Despacho
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26/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067801-67.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES (Espólio)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para ciência do decurso de prazo sem manifestação da CEF em face do despacho do evento 128 e para requerer o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento, tudo conforme determinado no mesmo comando judicial retro mencionado. -
25/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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25/06/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/04/2025 10:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:54
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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14/03/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 119 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/03/2025 16:16:04)
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14/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 116 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/03/2025 16:16:03)
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14/03/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/03/2025 16:16:03)
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14/03/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/03/2025 16:16:04)
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14/03/2025 16:16
Deferida parcialmente a destinação de valores
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14/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:41
Juntado(a)
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14/03/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO03 Número: 50678016720234025101/TRF2
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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11/12/2024 14:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> TRF2
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11/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 104 e 106
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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04/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 19:22
Recebido o recurso de Apelação
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04/11/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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27/09/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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26/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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30/07/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 19:38
Decisão interlocutória
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25/07/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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11/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2024 12:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/06/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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26/04/2024 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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24/04/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:48
Despacho
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16/11/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45 e 47
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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30/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/10/2023 21:57
Juntada de Petição
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27/10/2023 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 31 e 33
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
25/09/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:39
Despacho
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22/09/2023 16:33
Alterado o assunto processual
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22/09/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2023 10:01
Juntada de Petição
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28/08/2023 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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17/08/2023 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2023 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:39
Determinada a citação
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14/08/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11 e 13
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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11/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 09:30
Despacho
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10/07/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/06/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:57
Determinada a intimação
-
16/06/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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