TRF2 - 5009970-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009970-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: LICIA CASTELLO BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR BORGES LOPES DE SOUZA (OAB RJ242178)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA OU INPC.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC DA ADI 5090/DF.
APELAÇÃO desPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice de correção monetária que melhor reflita a inflação (como INPC ou IPCA) sobre os saldos de suas contas vinculadas ao FGTS, com efeitos retroativos desde 1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a substituição retroativa da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, em razão de eventual defasagem inflacionária, à luz do julgamento da ADI 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090/DF em 12/06/2024, fixou o entendimento de que a remuneração das contas do FGTS deve assegurar, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA), mas atribuiu efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, com início a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), vedando expressamente a revisão de saldos passados. 4.
A pretensão da parte apelante de recálculo retroativo dos saldos do FGTS, desde 1999, colide com a modulação de efeitos expressamente determinada pela Suprema Corte, sendo juridicamente inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009970-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: LICIA CASTELLO BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR BORGES LOPES DE SOUZA (OAB RJ242178) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/03/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:13
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5009970-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: LICIA CASTELLO BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR BORGES LOPES DE SOUZA (OAB RJ242178) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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19/12/2024 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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