TRF2 - 5017521-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017521-35.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANDREIA GUERRA DE MORAESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "CELSO SUCKOW DA FONSECA" - CEFET/RJ, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 17), que conheceu em parte o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo decisão interlocutória que, em sede de execução individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição e acolheu em parte a impugnação apresentada pelo CEFET/RJ, para fixar o valor devido, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TEMA 1.142 STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ contra decisão que, em sede de execução individual de título executivo proveniente da ação coletiva nº 0009539-35.2011.4.02.5101, afastou a alegação de prescrição e acolheu em parte a impugnação apresentada pelo CEFET/RJ, fixando o quantum debeatur em R$ 87.399,79, (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), atualizado até janeiro/2023, conforme cálculos da Contadoria Judicial. 2.
O recurso não deve ser conhecido quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, visto que a questão não foi submetida anteriormente ao Juízo de primeiro grau, não tendo sido, portanto, objeto de análise na decisão agravada.
Diante da função revisora da segunda instância, o agravo de instrumento deve restringir-se às questões efetivamente apreciadas pela decisão interlocutória que o motivou, não podendo este Tribunal analisar questões que não foram apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, além de malferir o princípio do juiz natural. 3.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. 4.
A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo. 5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/03/2017 e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 18/01/2023. 6.
Em 14/03/2022, antes de consumado o prazo prescricional, o Sindicato-autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo de prazo prescricional nº 5016843-14.2022.4.02.5101, em face do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ, com o objetivo de obstar o transcurso da prescrição da pretensão executiva do título judicial transitado em julgado no processo nº 0009539-35.2011.4.02.5101. 7.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E.
Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 8.
No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. 9.
Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 10.
Uma vez que a liquidação individual de origem foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e que a parte autora/agravada integra a categoria representada pelo Sindicato, correta a decisão agravada ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória. 11.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte executada, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 33).
Em suas razões (Evento 40), sustenta o recorrente, em síntese, a necessária suspensão do processo, tendo em vista que a matéria estaria afetada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o elemento central do mérito no presente recurso seria a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, questão esta que estaria pendente de julgamento no Recurso Especial nº 1.774.204/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que haveria flagrante omissão no julgado, com violação direta do art. 1.022 do CPC, diante da não apreciação da ocorrência da prescrição da pretensão executória antes mesmo do ajuizamento da ação cautelar de protesto, aduzindo, por fim, que o decisum guerreado teria violado o artigo 204 do Código Civil, por impossibilidade de aproveitamento da ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato autor da ação coletiva como fator de interrupção da prescrição da pretensão executória do título executivo coletivo em execução ajuizada pelo servidor público de forma individual.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no evento 45, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Com efeito, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos nos autos diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema supramencionado.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1.033. -
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 18:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/04/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 13:22
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017521-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANDREIA GUERRA DE MORAES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
-
13/03/2025 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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13/03/2025 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/02/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/02/2025 16:23
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017521-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANDREIA GUERRA DE MORAES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
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24/01/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/12/2024 16:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/12/2024 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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16/12/2024 12:23
Determinada a intimação
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14/12/2024 00:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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