TRF2 - 5012390-76.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012390-76.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: EDSON MARCELO CORDEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 52, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 47, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se discute o pleito de cancelamento de débito cobrado pelo INSS, além de devolução dos valores descontados e de pagamento de indenização por danos morais. 2.
Na decisão recorrida (Evento 47, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mas manteve a improcedência do pedido quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A EC 103/19.
INSS DEMOROU PARA OPERACIONALIZAR A CONVERSÃO E AUTOR CONTINUOU A RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA EM VALOR MAIOR, QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR RECEBENDO A APOSENTADORIA.
NÃO HOUVE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
TEMA 979/STJ.
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS N. 87, DE 02/10/23.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSS DEVE RESTITUIR AO AUTOR O QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PRCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 52, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida divergiu do acórdão paradigma indicado, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (processo n. 5004163-09.2012.404.7100, Evento 52, OUT2). 4.
Apesar da alegada divergência na interpretação de lei federal, o suposto dissídio jurisprudencial não ficou comprovado, visto que a parte recorrente deixou de promover o devido cotejo analítico para demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma e a decisão recorrida, certo de que não é suficiente para tanto a mera transcrição de ementa ou de acórdão, conforme já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DE FATO TRATADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO PARADIGMA, COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE AMBOS; DEPOIS, PELO CONFRONTO DAS TESES JURÍDICAS EM CONFLITO, EVIDENCIANDO A DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÕES PARA A MESMA QUESTÃO DE DIREITO" (PEDIDO 00653802120044036301, RELATOR: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2.
IN CASU, A PARTE SUSCITANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO INAFASTÁVEL ÔNUS DE PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 18/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222274v4&codigo_crc=646b0fa8) (grifo nosso) 5.
A parte recorrente, no caso concreto, limitou-se a indicar o número do processo do acórdão paradigma, sem ter indicado, precisamente, as circunstâncias que o assemelha com a decisão recorrida. 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:25
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/06/2025 21:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 10:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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07/03/2025 14:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5012390-76.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 250) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: EDSON MARCELO CORDEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR06G02 para RJRIOTR03G03)
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06/12/2024 19:43
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 18:03
Declarada incompetência
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03/12/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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20/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/10/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 14:36
Determinada a citação
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08/11/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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