TRF2 - 5002214-19.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002214-19.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIANA BARCELOS DA SILVAADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por MARIANA BARCELOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei. Condeno a autora em honorários advocatício, fixando-o em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa pelo prazo de 5 anos (art. 98, § 3 do CPC).
Havendo interposição de recurso, intimem-se em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgando, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. " A parte autora apresentou recurso.
A a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC): "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DIFICULDADE FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulado com restituição de valores pagos, formulado em face de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária.
A parte autora alegou dificuldade financeira como causa para o distrato e invocou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dificuldade financeira do comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia; (ii) estabelecer se é aplicável a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 297, reconhece a aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras.
No entanto, essa aplicabilidade não afasta as regras específicas do Sistema Financeiro de Habitação, tampouco da Lei nº 9.514/1997. 4.
A parte autora não comprovou a alegada incapacidade financeira, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstração objetiva de alteração substancial e imprevisível da base do contrato. 5.
A diminuição da capacidade financeira do comprador constitui fato superveniente previsível e de natureza subjetiva, não caracterizando causa suficiente para a rescisão contratual com base nas teorias da imprevisão ou da base objetiva (CDC, art. 6º, V; CC, art. 478). 6.
A manifestação de desinteresse ou inadimplemento antecipado configura quebra contratual ("antecipatory breach"), hipótese que atrai a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, conforme precedentes do STJ (REsp 2.042.232/RN; REsp 1.867.209/SP). 7.
O art. 67-A, §14, da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, expressamente afasta a aplicação da Lei do Distrato aos contratos com pacto com alienação fiduciária, que devem observar a legislação específica (Lei nº 9.514/1997). 8.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A mera dificuldade financeira do comprador, ainda que superveniente, não autoriza a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. 2.
O inadimplemento antecipado por desinteresse do adquirente configura quebra contratual e atrai a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3.
A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica a contratos de compra e venda com garantia por alienação fiduciária, nos termos do art. 67-A, §14, da Lei nº 4.591/64." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
10/09/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:26
Despacho
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05/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50022141920244025116/TRF2
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04/11/2024 17:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/11/2024 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição
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25/10/2024 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/10/2024 16:51
Juntada de Petição
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição
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22/10/2024 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/10/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:15
Despacho
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15/10/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/09/2024 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2024 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 13:16
Despacho
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13/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 10:10
Juntada de Petição
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02/08/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:24
Despacho
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26/07/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 14:37
Despacho
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25/06/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 10:41
Juntada de Petição - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (MG101330 - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT)
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 22:57
Juntada de Petição
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05/06/2024 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 12:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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16/05/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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15/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:15
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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